Delegatários de serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN) em designação de interino
O que observar
Exigir que substituto designado seja bacharel com mínimo 10 anos em serviço notarial/registral. Designação sem esse requisito é nula.
Tese prática
A designação de interino para serventia extrajudicial deve observar rigorosamente o Provimento CN nº 77/2018: o substituto designado deve ser bacharel em direito com mínimo de 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral. Designação que desrespeita esse requisito temporal é nula, ainda que exista bacharel disponível no município ou adjacente.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável sobre pressupostos legais para designação de interino em cartório extrajudicial, estabelecendo que a inobservância do requisito de experiência mínima (10 anos) gera nulidade, impactando rotina de gestão de vacâncias em serventias de todo o Brasil.
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Recurso Administrativo
Mantida nulidade de designação de interino de Cartório de Registro Civil. Inobservância do
Provimento CN nº 77/2018.
O Plenário negou provimento ao Recurso Administrativo interposto contra decisão
monocrática final que decretou a nulidade da designação de interino do Cartório de Registro Civil
e Tabelionato de Notas de Nova Veneza/SC, em razão de inobservância aos pressupostos exigidos
pelo Provimento nº 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça.
O Conselheiro Relator explicou que o art. 5º, § 1º, do Provimento CN nº 77/2018 deixa claro
que não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das
atribuições do serviço vago, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável
pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de
exercício em serviço notarial ou registral.
Consta do próprio ato de designação que o delegatário da serventia em questão é bacharel
em direito e possui “quase dez anos de experiência na área extrajudicial”. Dessa forma, mostrou-
se ilícita a designação do cartorário para exercer a interinidade, uma vez que é incontroverso que
este não preenche o aludido requisito temporal.
Alegou-se ainda existência, no próprio Município de Nova Veneza/SC e em municípios
vizinhos, de ao menos dez delegatários que detém uma das atribuições do serviço e encontram-se
aptos a assumir a interinidade.
Verificada a inexistência de argumentos novos e suficientes a alterar a decisão monocrática,
o Conselho, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento.