Registradores de imóveis e delegatários de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Não designar viúva de titular falecido como interina. Observar vedação mesmo após abertura de concurso público para provimento
Tese prática
Viúva de antigo titular não pode ser designada como interina de serventia após vacância do ofício, conforme Provimento CN nº 77/2018. A interinidade é nomeação precária que pode ser revogada sem prévio contraditório. Oferta da serventia em concurso público não desfaz essa vedação nem retorna direitos predecessores ao cônjuge supérstite.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiadesignação interinasubstituição de delegatárioprovimento normativo aplicáveldireitos de cônjuges de titulares falecidos
Motivo da relevância
Decisão do Plenário do CNJ que reafirma, com força de reafirmação normativa, regra clara do Provimento CN nº 77/2018 vedando designação de viúva como interina. Impacto direto em procedimentos de vacância e transição de serventias em todo Brasil. Tese generalizável aplicável a todas as serventias extrajudiciais. Delimita direitos de cônjuges supérstites e precisa de circulação entre cartórios para evitar tentativas similares.
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Destituição de interina viúva do antigo titular do Cartório. Observância do Provimento CN
nº 77/2018.
O Plenário negou provimento ao recurso contra decisão que julgou improcedente pedido
de controle de ato de Tribunal que destituiu interina de serventia extrajudicial que é viúva
do antigo titular.
Trata-se de procedimento em que a viúva de antigo titular de Cartório de Registro Civil se
insurge contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, que a destituiu da
interinidade. Monocraticamente o pedido foi julgado improcedente, uma vez que o Provimento CN
nº 77, de 7 de novembro de 2018, veda a designação da viúva do antigo titular como interina da
serventia após a vacância do ofício.
No recurso administrativo, a requerente tornou a sustentar que a restrição imposta pelo
Provimento CN nº 77/2018 para designação de cônjuges de antigos titulares para exercício interino
do ofício extrajudicial foi eliminada com a oferta do Cartório de Registro de Imóveis em concurso
público. Registrou, ainda, que a designação de delegatório da sede da Comarca configurou
anexação ou instalação de sucursal e que sua destituição ocorreu sem prévio contraditório e no
período de isolamento social. A Relatora pontuou que as razões recursais não atacam os
fundamentos da decisão monocrática que julgou o pedido improcedente.
A Conselheira Relatora explicou que inexiste fundamento jurídico que dê suporte ao
raciocínio da requerente de que a oferta da serventia em concurso público faria com que a
delegação retornasse ao Estado e aboliria o vínculo da requerente com o antigo titular. O Cartório
foi retomado pelo Estado com o falecimento do antigo titular e a designação da viúva como interina,
embora seja a substituta mais antiga, violou os princípios da moralidade e eficiência.
Pontuou ainda, que ao contrário do que sustentou a requerente, a designação de delegatário
como interino do Cartório de Registro Civil do Distrito não configurou anexação ou instalação de
sucursal, institutos cuja natureza jurídica em nada se assemelham à interinidade. E não há o que
falar em irregularidade da destituição da requerente pelo fato de o ato ter sido praticado durante o
período da pandemia causado pelo novo coronavírus. Atos eventualmente praticados com o
consentimento das partes não podem ser anulados.
Registrou-se que o interino é nomeado em caráter precário e a revogação de sua designação
independe de prévio contraditório.
Em voto convergente, a Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, concluiu que assiste razão à Relatora, na medida em que a decisão se encontra em
conformidade com os ditames do Provimento nº 77, de 07 de novembro de 2018, atualmente em
vigor. E registrou que a Corregedoria Nacional, nos termos dos artigos 4º e 6º da Portaria nº 53, de
15 de outubro de 2020, vem procedendo ao estudo da matéria, com o objetivo de melhor adequar,
aos ditames da Lei Federal 8.935/1994, o regramento concernente à designação interina de um
responsável pelo expediente nas unidades notariais ou de registro que estejam vagas.
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