Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0000501-22.2016.2.00.0000RelatorMinistra Maria Thereza de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 6/2020 — 04/12/2020
Tese prática
Não aplicável. Decisão envolve critério de cálculo para maioria absoluta em eleição interna de TRT e processo administrativo disciplinar contra desembargador por irregularidade em plantão judiciário — temas de organização interna do Poder Judiciário sem impacto nas atribuições ou responsabilidades de notários e registradores.
O acórdão trata exclusivamente de (i) interpretação de regimento interno para eleição de diretoria de tribunal trabalhista e (ii) instauração de PAD contra magistrado por conduta em plantão. Ambos os objetos são administrativos internos do Poder Judiciário e disciplinares contra magistrado, sem qualquer reflexo nas competências, deveres ou responsabilidades funcionais de delegatários de serventias extrajudiciais. Não há tese generalizável ou normativa que oriente a prática notarial ou registral.
Secretário Especial de Programas,
Pesquisas e Gestão Estratégica
Marcus Livio Gomes
Diretor-Geral
Johaness Eck
PLENÁRIO
Procedimento de Controle Administrativo
Eleição de novos dirigentes do TRT-15. Critério de cálculo para a definição do número de
votos exigidos. O número inteiro imediatamente superior à metade forma maioria absoluta.
Por maioria, o CNJ julgou procedente pedido em PCA para reconhecer a formação de
maioria absoluta do Pleno do TRT-15 em votação para escolha de dirigentes e proclamou a eleição
de Desembargadora como Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para o
biênio 2020/2022.
O objeto do processo são possíveis irregularidades no processo de eleição dos membros da
Direção do TRT-15 para o biênio 2020/2022. Iniciada a Sessão, procedeu-se à apuração do quórum
de instalação, registrando-se a presença de 55 (cinquenta e cinco) desembargadores. Em seguida,
a Presidente da sessão registrou que o quórum necessário de votos em favor de um determinado
candidato para que este fosse considerado eleito com a maioria regimental seria de 29 (vinte e
nove) votos.
No primeiro escrutínio, do qual participaram cinco candidatos elegíveis, nenhum deles
alcançou o quórum de 29 (vinte e nove) votos, tendo uma Desembargadora recebido 23 (vinte e
três) votos e um outro Desembargador 20 (vinte) votos.
No segundo escrutínio, do qual participaram apenas os dois Desembargadores mais bem
votados, a Desembargadora recebeu 28 (vinte e oito) votos e o Desembargador recebeu 24 (vinte
e quatro) votos.
Persistindo o impasse eleitoral, pois o quórum previsto não atingiu nenhum dos
candidatos, elegeu-se o Desembargador mais antigo, qual seja o que recebeu 24 (vinte e quatro)
votos, alegando-se o §4º do art. 14 do Regimento Interno do TRT.
A Relatora defendeu a improcedência do pedido, pois no seu entendimento não houve
ilegalidade na condução da sessão, o Regimento Interno foi seguido. Entendeu ser razoável a
interpretação adotada para o cálculo da maioria, pois idêntica à utilizada em outras eleições, não
havendo teratologia ou anomalia no processo eletivo. Para a Conselheira Flávia Pessoa, trata-se
de regra interna clara e que foi interpretada mais de uma vez, nos últimos dez anos, pelos mesmos
Desembargadores que detêm o poder de alterar sua redação e, em todas as vezes, decidiu-se que
a expressão “maioria”, contida no Regimento Interno daquela Corte Trabalhista, significava metade
mais um e não o critério comum de maioria absoluta, tal como é repetido na quase totalidade das
normas internas de órgãos colegiados do País.
Mas os demais Conselheiros acompanharam a divergência inaugurada pelo Ministro
Emmanoel Pereira. Para o Conselheiro, ainda que se busque privilegiar a autonomia administrativa
dos Tribunais, há de se garantir, em prol dos princípios da Segurança Jurídica e da Confiança
Legítima, que se atribua aos diversos dispositivos regimentais interpretação em conformidade com
a melhor exegese da matéria a eles correlata.
Isso porque, não se mostra razoável que para a escolha dos cargos de direção do TRT-15
se exija quórum para além da formação da maioria absoluta de seus membros, quando a própria
Constituição Federal exige, a título de quórum qualificado, apenas aquele parâmetro para fins de
declaração de inconstitucionalidade de lei, conforme preceitua o seu artigo 97.
Nesse contexto, o TRT-15, que conta com 55 (cinquenta e cinco) membros e tem por metade
desse número a fração 27,5 (vinte e sete vírgula cinco), alcança a maioria absoluta com o voto
de 28 Desembargadores.
Considerou-se inconcebível que pela interpretação conferida ao texto do artigo 14, § 3º c/c
o artigo 18 do Regimento Interno do TRT-15, seja estipulada exigência ainda maior, consistente no
arredondamento para cima da metade dos membros do Tribunal mais 1 (um) a traduzir o resultado
de 29 Desembargadores. Assim: 27,5 + 1 + 0,5 = 29. Ou seja, acréscimo não apenas de 1 (um)
como dita o Regimento Interno do TRT-15, mas de 1,5 (um e meio).
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Embora haja indicativo de que o quórum de votação, fixado em número de 29
Desembargadores, tenha sido submetido à apreciação de todos os membros do TRT-15, na sessão
de eleição ocorrida em 1º/10/2020, não se vislumbra a possibilidade de que a mera ausência de
objeção formal, naquela oportunidade, possa acarretar legítima alteração da regra estabelecida no
Regimento Interno.
Primeiramente, porque a norma do artigo 18 do RITRT-15 não admite o acréscimo de 1,5
(um e meio), mas apenas de 1(um) a integrar, segundo a melhor exegese, a maioria absoluta dos
membros da Corte, e não mais do que isso, explicou o Conselheiro.
Depois, para se chegar ao número de 29, como sendo a metade, mais um, dos membros do
TRT-15, seria necessário entender que o Tribunal tivesse 56 Desembargadores, pois é este o dobro
de 28, que acrescido de mais uma unidade, chegaria ao referido quantitativo. Contudo, não se
verifica a possibilidade de que tenha sido a atual Presidente do TRT-15 autorizada a ampliar o
número de Desembargadores que integram aquela Corte.
Ao mencionar metade mais um, a norma nada mais pode pretender alcançar senão a maioria
absoluta dos membros do colegiado para a eleição da nova direção do tribunal.
Logo, adequado é que, quando o resultado da metade do número total dos membros de um
determinado Tribunal seja inteiro, a ele se acresça mais uma unidade; e, em caso de fração, apenas
haja o arredondamento para o número imediatamente superior.
Importante ressaltar a regularidade das eleições, tanto em relação ao primeiro como ao
segundo escrutínio, em que se caracterizou, por fim, a votação, por maioria absoluta, da
Desembargadora que recebeu 28 (vinte e oito) votos. Apenas a proclamação foi equivocada, daí
não haver necessidade de nova eleição, e sim, apenas da correção do resultado proclamado.
Desse modo, o CNJ reconheceu a maioria absoluta necessária à definição da eleição para
o cargo de Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a dispensar a aplicação do
artigo 14, § 4º, do RITRT-15, quanto à escolha do Desembargador mais antigo.
PCA 0008439-29.2020.2.00.0000, Relatora: Flávia Pessoa, Relator para o Acórdão: Conselheiro
Ministro Emmanoel Pereira, julgado na 59ª Sessão Extraordinária, em 1º de dezembro de 2020.
Reclamação Disciplinar
Abertura de PAD contra magistrado sem afastamento das funções para apurar suspeita de
violação dos deveres funcionais durante plantão judiciário.
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente Reclamação Disciplinar para instaurar
Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de magistrado, sem afastamento de suas funções
jurisdicionais e administrativas, por eventual infração disciplinar em decisão judicial proferida
durante plantão judiciário.
A Relatora demonstrou haver indicativos de que o reclamado deixou de cumprir com
exatidão os deveres de ofício, incorrendo em violação do art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional.
A Resolução CNJ nº 71/2009, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro
e segundo graus de jurisdição, afirma que o plantão se destina exclusivamente ao exame das
matérias nela elencadas (art. 1º). Dentre elas, está a medida cautelar, de natureza cível ou criminal,
que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa
resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação (art. 1º, f). Essa seria a disposição mais
próxima de acolher a possibilidade de o magistrado examinar o pedido de antecipação da tutela
recursal no Agravo de Instrumento que lhe foi apresentado em sede de plantão. No entanto, a
análise do Agravo revela que a causa poderia ser apreciada no horário normal de expediente e a
demora não resultaria risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Além disso, mostrou que a situação não era uma novidade absoluta. A via recursal do agravo
já havia sido atingida pela preclusão consumativa, tendo em vista a anterior interposição de dois
Agravos de Instrumento: o primeiro, não conhecido por desistência; o segundo, pela preclusão
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consumativa. Essa circunstância poderia ser verificada pela leitura da decisão apontada como
recorrida ou pela consulta ao sistema processual.
Na explanação da Relatora, a preclusão consumativa impediria a renovação do recurso de
agravo, após a desistência de um similar anterior (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Para burlar
esse óbice processual, o Agravo de Instrumento em questão foi manejado como se atacasse não
o indeferimento da medida antecipatória, mas a decisão que deixou de realizar a retratação, após
a interposição dos agravos de instrumento anteriores.
Evidenciou-se que a apreciação do tema foi irregular e o momento do exame do pedido em
plantão reforça a conclusão de que a urgência não era tamanha. A análise revelou que o fato
ocorreu já em dia útil, reforçando a desnecessidade do uso do plantão judicial.
E ainda a desistência do Agravo de Instrumento original para repropositura quase
exatamente nos mesmos termos, em pleno feriado, indica o propósito de submeter a causa ao
plantonista. O Desembargador representado era Presidente da Corte e, por disposição regimental,
responsável pelo plantão de segundo grau.
Dado o contexto, tem-se que há elementos suficientes para suspeitar que o magistrado
examinou em plantão judiciário pedido sem a qualificada urgência e conheceu de Agravo de
Instrumento interposto após a preclusão consumativa, sem fundamentar minimamente sua
conclusão.
Para o aprofundamento das apurações, decidiu-se pela abertura de PAD no âmbito do
Conselho Nacional de Justiça. Tendo em vista que os fatos não são recentes, considerou-se
desnecessário o afastamento do magistrado de suas funções durante o processo. O Plenário,
ainda, aprovou a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art.
14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.