Não se aplica. Trata-se de prorrogação processual em PAD contra magistrado (disciplina judicial), sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais nem fixação de tese generalizável sobre deveres ou responsabilidades de notários/registradores.
PAD disciplinar contra magistrado com presunção de irrelevância. Trata exclusivamente de prorrogação de prazo para conclusão de instrução, sem tese sobre delegatários de serventias ou impacto na rotina extrajudicial.
na 59ª Sessão Extraordinária, em 1º de dezembro de 2020.
Questão de Ordem
Prorrogação de prazo para conclusão de Procedimento Administrativo Disciplinar
O Conselho, por unanimidade, prorrogou por mais 140 (cento e quarenta) dias o prazo para
finalização de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD em desfavor de magistrado, em que
se apuram indícios de violação aos artigos 35, incisos I e VIII, da Lei Complementar n. 35/79 e
artigos 1º, 2º, 8º, 17 e 19 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Por necessidade da instrução, a conclusão do Processo já havia sido prorrogada
anteriormente por decisões monocráticas devidamente ratificadas pelo Plenário do CNJ.
A última decisão monocrática de prorrogação foi proferida em 24 de julho de 2020, com
referendo do Plenário, em 14 de agosto, cujo prazo de 140 (cento e quarenta) dias esgotar-se-á
em 14 de dezembro de 2020.
Tendo em vista a proximidade do recesso judiciário e o fato de que ainda se encontram
pendentes procedimentos a serem cumpridos, tais como apresentação de razões finais pelo
magistrado, cujo termo final está previsto para 03 de dezembro de 2020, e análise de requerimento
formulado em 30 de novembro de 2020, o Relator levou a Questão de Ordem à apreciação do
Plenário.
Por unanimidade, o Colegiado acatou a proposta de prorrogação do prazo para finalização
do PAD, por mais 140 (cento e quarenta) dias, na forma do artigo 14, § 9º, da Resolução CNJ nº
135/2011.