Resolução do CNJ autorizando audiências de custódia por videoconferência durante pandemia de COVID-19. Não afeta rotina de notários e registradores, que não realizam audiências de custódia.
Temas
audiência de custódiavideoconferênciapandemia COVID-19direitos humanos
Motivo da relevância
Tema de natureza exclusivamente judicial (audiência de custódia é atribuição do Poder Judiciário). Regulamenta procedimento processual penal que não envolve serventias extrajudiciais. Não há impacto na rotina de cartórios de notas, registro de imóveis, RCPN, TP ou outras especialidades do foro extrajudicial.
Valter Shuenquener de Araújo
Secretário Especial de Programas,
Pesquisas e Gestão Estratégica
Marcus Livio Gomes
Diretor-Geral
Johaness Eck
Atos Normativos
Possibilidade de Audiências de Custódia por Videoconferência durante a Pandemia de
COVID-19.
O Plenário do CNJ aprovou, por maioria, Resolução que autoriza a realização de audiências
de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma
presencial, excepcionalmente enquanto durar a pandemia de COVID-19.
Inicialmente, o Relator, Presidente Luiz Fux, destacou que a não realização das audiências
de custódia durante o período pandêmico consubstancia retrocesso, em descumprimento não só
ao artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e ao artigo 9.3 do Pacto dos
Direitos Civis e Políticos, como também às decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento
da ADI 5240/SP e da ADPF 347 MC/DF.
Para o Relator, as preocupações quanto aos riscos presentes nas audiências de custódia
realizadas por videoconferência afligem os que não conhecem a fundo a proposta do Judiciário. O
Presidente Luiz Fux ressaltou que o Judiciário é o tutor dos direitos fundamentais da pessoa
humana. Dessa forma, seria uma contradição o Judiciário propor algo que fosse contrário a
proteção dos direitos humanos.
O Ministro enfatizou que a revolução tecnológica, a exemplo das audiências virtuais, está
permitindo a manutenção da atividade jurisdicional e, até mesmo, o seu aperfeiçoamento, ao
possibilitar que ela seja mais efetiva e ocorra em tempo razoável. Essa é uma inarredável tendência
contemporânea, consubstanciando a promoção do acesso à Justiça Digital, um dos eixos da sua
gestão.
O Relator ainda reiterou que a não realização das audiências de custódia durante o período
de pandemia acarreta prejuízo muito maior a milhares de presos, consubstanciando retrocesso,
com o retorno para a dinâmica processual que vigorava até 2015.
Em voto divergente, o Conselheiro André Godinho apresentou dados da retomada de
audiências de custódia presenciais em nove Unidades da Federação. De acordo com dados do
Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC), durante o período da pandemia até novembro de
2020, já foram realizadas aproximadamente 8.300 audiências de custódia em todo o país, contando
com todas as medidas de biossegurança e de garantia à saúde de todos. Para o Conselheiro, se
no momento em que a pandemia estava mais aguda, o CNJ optou por não autorizar a realização
de audiências de custódia por videoconferência, dada a incompatibilidade da realização de tal ato
em meios virtuais, não há razão para a modificação de tal regra no momento em que as atividades
presenciais estão sendo retomadas.
Ainda divergindo do Relator, o Conselheiro pontuou que a realização de audiência de
custódia na modalidade presencial é imprescindível para que a mesma cumpra seu papel, por
permitir que o Juiz tenha todas as condições de aferir em que termos foi efetuada a prisão, bem
assim, constatar eventuais violações sofridas pelo preso. Para o Conselheiro, o ato é incompatível
com o instrumento da videoconferência. A divergência foi acompanhada pela Conselheira Tânia
Regina Reckziegel, Ivana Farina e pelo Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, no entanto,
restou vencida.
O novo Ato Normativo determina a existência de câmeras de segurança que permitam a
visualização de 360º (trezentos e sessenta graus) da sala onde ocorrerá a audiência de custódia,
de modo a permitir a visualização integral do espaço; câmera externa a monitorar a entrada do
preso na sala e a porta desta; a presença do advogado, ou defensor está assegurada; bem como
a necessidade de realização de exame de corpo de delito antes da audiência seguindo os requisitos
para manutenção da integridade física e psicológica da pessoa humana submetida à custódia
estatal.
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Reconhecida a necessidade de regulamentar a realização de audiências de custódia por
videoconferência durante a Pandemia de COVID-19, o Colegiado aprovou a proposta.