Decisão de Tribunal contrária a disposições legais e atos normativos do CNJ.
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0000273-42.2019.2.00.0000RelatorMinistra Maria Thereza de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 5/2020 — 30/11/2020
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrada por condutas em redes sociais e atividades político-partidárias. Sem reflexo direto em deveres, direitos ou limites de notários e registradores.
Reclamação Disciplinar contra desembargadora por postagens em redes sociais e atividades político-partidárias. Embora aborde limites à liberdade de expressão de magistrados, não envolve delegatários de serventias extrajudiciais nem fixa tese generalizável aplicável a notários e registradores. Trata-se de caso disciplinar interno do Judiciário sem reflexo estruturante para a rotina cartorária.
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PLENÁRIO
Reclamação Disciplinar
Decisão de Tribunal contrária a disposições legais e atos normativos do CNJ.
Arquivamento revisto, dispensada a dilação probatória. Abertura de PAD contra
magistrada sem afastamento das funções.
O Conselho, por unanimidade, decidiu rever parcialmente decisão de Tribunal contrária a
disposições legais e atos normativos do CNJ acerca da responsabilidade de magistrados quanto à
expressão de pensamento e determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em
desfavor de magistrada para aprofundar as apurações.
Embora os fatos tenham sido trazidos ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça
por meio de Reclamações Disciplinares, as apurações foram delegadas à Corregedoria-Geral do
Tribunal que, em decisão colegiada, entendeu inexistir infração. Mas ao contrário do que decidiu o
Tribunal, a Corregedoria Nacional de Justiça identificou que algumas das condutas imputadas à
magistrada têm, em tese, relevância disciplinar. Ainda que em parte, a reclamação deveria ter sido
admitida para, em processo administrativo, apurar o mérito das imputações.
No voto, a Relatora apontou os indícios de que a magistrada reclamada deixou de manter
conduta irrepreensível na vida pública e particular (art. 35, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional), adotou comportamento que pode refletir preconceito (art. 8º do Código de Ética da
Magistratura Nacional); que implica em busca injustificada e desmensurada por reconhecimento
social (art. 13 do Código de Ética da Magistratura Nacional); deixou de comportar-se na vida privada
de modo a dignificar a função, cônscia de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições
e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral (art. 16 do Código de Ética
da Magistratura Nacional) e deixou de manter atitude aberta e paciente para receber argumentos
ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa (art. 26 do Código de Ética da Magistratura
Nacional).
Há indícios ainda de que a magistrada exerceu atividade político-partidária e a prática de
ataques pessoais a candidato, liderança política ou partido político com a finalidade de
descredenciá-los perante a opinião pública, em razão de ideias ou ideologias de que discorda (art.
2º, §§ 1º e 3º, do Provimento nº 71/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, sucedidos pelo art.
4º, II, da Resolução CNJ nº 305/2019), bem como deixou de “evitar, em redes sociais, publicações
que possam ser interpretadas como discriminatórias de raça, gênero, condição física, orientação
sexual, religiosa e outros valores ou direitos protegidos ou que comprometam os ideais defendidos
pela CF/88 (art. 6º do Provimento nº 71/2018, sucedido pelo art. 4º, III, da Resolução CNJ nº
305/2019), por meio de postagens veiculadas em rede social.
Entende-se que os magistrados gozam de direito à liberdade de expressão, assegurado pela
Constituição da República (art. 5º, IV), pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
(artigo 19) e pelo Pacto de San José da Costa Rica (artigo 13). Mas pontuou-se que, embora ampla,
a liberdade de expressão não é absoluta. Sua própria enunciação costuma vir acompanhada de
marcos restritivos. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos afirma que o direito à
liberdade de expressão “implicará deveres e responsabilidades especiais” e “poderá estar sujeito a
certas restrições”. O Pacto de San José da Costa Rica anda em linha semelhante. Uma limitação
à liberdade de expressão deve ser compatível com o princípio democrático.
Portanto, há um conjunto de normas que limitam a liberdade de expressão dos magistrados
– a iniciar pela Constituição da República, passando pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a
qual é uma lei em sentido formal e material, chegando às normas do CNJ: Código de Ética da
Magistratura Nacional, Provimento nº 71/2018 e Resolução nº 305/2019.
A Relatora esclareceu que os diplomas normativos editados pelo CNJ pouco mais fazem do
que aclarar aquilo que já decorre da Constituição da República e da LOMAN. Tratam de fixar
interpretação clara quanto a deveres que já existem.
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A decisão foi revista parcialmente, somente na parte das reclamações que o Conselho
entendeu que restou avaliar se, por meio de postagens, houve violação de deveres funcionais. Em
sua maioria, as mensagens têm conteúdo de apoio ou de desaprovação a correntes político-
partidárias. Algumas têm conteúdo potencialmente discriminatório. Nessa parte, os conselheiros
concordaram que a decisão do Tribunal contrariou frontalmente disposições legais e atos
normativos do CNJ.
Manteve-se a decisão de arquivamento do Tribunal referente a postagens de cunho político-
partidário feitas pela magistrada anteriores a 11/12/2018. Para isso, o Conselho seguiu o
entendimento das reclamações disciplinares que também tinham por objeto manifestações de apoio
ou de desaprovação a correntes político-partidárias e foram arquivadas naquela data com o
argumento de que o Provimento nº 71/2018 era muito recente. Na época, o Conselho preferiu não
adotar punições.
Manteve-se ainda o arquivamento do Tribunal quanto às críticas ao CNJ e seus membros,
pois ainda que ásperas e descortês, compreendeu-se como parte da liberdade e expressão. Para
algumas mensagens sobre o feminismo, embora consideradas inadequadas também decidiu-se
manter o arquivamento nessa parte, por não apresentarem suficiente relevância que recomende
ação disciplinar.
Assim, o entendimento do Conselho de rever parte da decisão de arquivamento recai na
previsão constitucional do art. 103-B, § 4º, V, da CF e no art. 83, inciso I, do Regimento Interno do
CNJ, pela contrariedade do julgamento da origem ao ordenamento jurídico. Como a magistrada já
teve a oportunidade de oferecer defesa, restou o entendimento de que o processo se encontra
suficientemente maduro para que o CNJ decida entre a manutenção da decisão da origem ou a
abertura de processo administrativo disciplinar, cumulando as fases do art. 86 e 88 do RICNJ.
Então decidiu-se pela abertura de processo administrativo disciplinar no âmbito do Conselho
Nacional de Justiça para o aprofundamento das apurações. E tendo em vista que os fatos não são
recentes, considerou-se desnecessário o afastamento da magistrada de suas funções durante o
processo. O Plenário, ainda, aprovou a portaria de instauração do processo administrativo
disciplinar, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.