Resolução do CNJ disciplina cumprimento digital de atos processuais e ordens judiciais no âmbito judicial (primeira e segunda instâncias e tribunais). Embora mencione modernização tecnológica, não estabelece obrigações ou diretrizes para serventias extrajudiciais.
Ato Normativo de natureza processual e administrativa do Poder Judiciário. Regula comunicação de atos processuais e realização de audiências no âmbito das unidades jurisdicionais (Estados, Justiça Federal, Trabalhista, Militar, Eleitoral e Tribunais Superiores), não afetando estruturalmente a prática das serventias extrajudiciais. Não disciplina delegação, fiscalização, emolumentos, responsabilidade ou atribuições de notários e registradores.
Atos Normativos
Cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial. Garantia da duração razoável
do Processo e efetividade da Jurisdição.
O Plenário do CNJ aprovou Resolução que disciplina o cumprimento digital de ato
processual e de ordem judicial, com o objetivo de reduzir o tempo de tramitação das determinações
judiciais e, por conseguinte, do processo judicial brasileiro.
Inicialmente, o Relator Conselheiro Rubens Canuto destacou a atribuição constitucional do
CNJ para a fiscalização e normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados pelos seus
órgãos, conforme previsto no art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição da República, além da
observância dos princípios constitucionais previstos no art. 37, destacadamente a legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, preceitos dos quais decorre a obrigação de
garantir a efetividade jurisdicional, a duração razoável do processo e a eficiência administrativa.
Para o Relator, a modernização do Poder Judiciário assegura ampliação do acesso à justiça
pela introdução de métodos tecnológicos no auxílio da resolução de conflitos e garante rapidez e
eficiência na resposta jurisdicional às demandas levadas ao Poder Judiciário.
O novo Ato Normativo reduzirá consideravelmente o tempo de tramitação dos processos
judiciais, garantirá maior eficiência na prática dos atos, permitirá maior qualidade na produção
probatória e diminuirá a prescrição em processos criminais, especialmente nos processos com
penas mais baixas como, por exemplo, os crimes ambientais.
No Voto, o Relator destacou que o atual CPC inovou no tratamento dos processos com a
adoção de instrumentos tecnológicos de efetividade da jurisdição, a exemplo a prática de atos
processuais por meio de videoconferência, art. 236, §3º; o depoimento pessoal, art. 385, § 3º; oitiva
de testemunha, art. 453, § 1º; acareação 461, § 2º; sustentação oral, art. 937, § 4º; possibilidade
do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em
juízo não foi possível, art. 449, parágrafo único; e a possibilidade de registro do depoimento por
meio de gravação do art. 460. As disposições são aplicáveis subsidiariamente ao Processo Penal
e ao Processo Trabalhista por força do art. 3º do Código de Processo Penal e do art. 769 da
Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente.
Reconhecida a necessidade de regulamentar a realização de audiências e sessões por
videoconferência e telepresenciais, bem como a comunicação de atos processuais por meio
eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados,
Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, e também nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo
Tribunal Federal, o Colegiado aprovou a proposta.