Decisão que altera Resolução CNJ sobre plantão judiciário para incluir medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Tema de organização e funcionamento do Poder Judiciário, sem impacto direto nas competências ou rotina das serventias extrajudiciais.
Temas
Lei Maria da PenhaPlantão judiciárioOrganização judiciária
Motivo da relevância
Ato normativo que regulamenta matérias apreciáveis em plantão judiciário é de natureza administrativa interna do Poder Judiciário e não afeta atribuições, deveres, responsabilidades ou procedimentos das serventias extrajudiciais (notariado e registro imobiliário). Cartórios não participam da concessão de medidas protetivas de urgência, competência exclusivamente judicial.
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Violência Doméstica e Familiar. Medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.
Matéria de apreciação nos plantões judiciários.
O Plenário aprovou Ato Normativo que altera a Resolução CNJ nº 71/2009 e inclui as
medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 entre as matérias que podem ser
apreciadas durante plantão judiciário, em primeiro e segundo graus.
No artigo 1º, inciso VII, a Resolução CNJ nº 71/2009 que dispõe sobre o regime de plantão
judiciário permite o exame de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser
realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de
grave prejuízo ou de difícil reparação.
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Segundo a Relatora, em que pese a natureza cautelar das medidas protetivas de urgência
da Lei Maria da Penha e o fato de que, pela própria essência da violência doméstica e familiar, a
demora em sua apreciação possa resultar em risco de grave ou de difícil reparação, tal situação
não vem sendo compreendida dessa forma por parte significativa dos magistrados que atuam nos
serviços de plantão judiciário.
Há casos em que a urgência e a necessidade não foram demonstradas “porque a vítima não
compareceu no serviço de plantão”; ou que não se aprecia porque “a vítima registrou ocorrência na
delegacia em horário de expediente da Vara de Violência Doméstica” (não se atentando que a
autoridade policial tem o prazo legal de 48h para remeter o pedido e que pode coincidir com o
horário do plantão). Para a Conselheira Maria Cristiana Ziouva, condutas como essas expõem a
vítima à possibilidade de novas violências por parte de seu agressor e produzem, tanto nela como
na sociedade, um sentimento de inoperância do Poder Judiciário, de que a Lei Maria da Penha não
tem efetividade.
Em seu voto, a Relatora afirma que além da proteção estatal, prevista na Constituição
Federal e também disposta na Lei Maria da Penha, há vários compromissos internacionais
ratificados pelo Estado Brasileiro em convenções internacionais que garantem o acesso à justiça
às mulheres vítimas de violência e, em contrapartida, a proteção efetiva de seus direitos.
Merecem destaque a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995),
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção
de Belém do Pará, 1994), o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher, além de outros instrumentos de Direitos Humanos.
De outra parte, a Lei nº 14.022/2020 traz regramentos específicos para o enfrentamento da
violência doméstica e familiar contra a mulher, enquanto durar a situação de pandemia no País,
provavelmente em razão das dificuldades relatadas (de reconhecimento de situação de urgência
dos pedidos de medidas protetivas para serem apreciadas em sede de plantão),
tenha contemplado no parágrafo único do art. 5º, que os processos de violência doméstica e
familiar cometidos contra mulheres “serão considerados de natureza urgente”.
A apreciação das medidas protetivas de urgência, carecem, muitas vezes, da compreensão
da realidade, por parte do operador da justiça, a ponto de se exigir prova robusta dos fatos
noticiados pela ofendida na ocorrência policial (depoimento da ofendida, depoimento do ofensor,
prova testemunhal, exame de corpo de delito, etc), para que seja deferida a medida protetiva de
urgência, sem levar em consideração que a Lei Maria da Penha trouxe um novo sistema de
proteção que valoriza a palavra da vítima e que deve-se atuar em conformidade com o art. 4º da
Lei, especialmente para fins de concessão de proteção célere e efetiva.
Diante desse contexto, o Colegiado aprovou a alteração da Resolução CNJ nº 71/2009 a fim
de englobar, de forma expressa, a análise das medidas protetivas de urgência previstas nos artigos
22 a 24 da Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo
suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.