Capacitação para atuar em Varas ou Juizados com competência para aplicar a Lei Maria da Penha. Inclusão nos cursos de formação e extensão aos juízes que atuam em plantão e audiência de custódia.
Recomendação do CNJ sobre capacitação de magistrados em Lei Maria da Penha, dirigida a juízes em varas especializadas, plantões e audiências de custódia. Não impacta rotina de cartórios extrajudiciais.
Decisão de cunho administrativo-judicial voltada exclusivamente à formação e atuação de magistrados. Embora mencione Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (Resolução CNJ nº 342/2020), a Recomendação não regulamenta atribuições, deveres ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais, nem afeta procedimentos, emolumentos ou competências cartoriais. O registro de medidas protetivas é atribuição judicial, não extrajudicial.
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Capacitação para atuar em Varas ou Juizados com competência para aplicar a Lei Maria da
Penha. Inclusão nos cursos de formação e extensão aos juízes que atuam em plantão e
audiência de custódia.
O Plenário do CNJ decidiu alterar a Recomendação CNJ nº 79/2020 que dispõe sobre a
capacitação de magistradas e magistrados para atuar em Varas ou Juizados que detenham
competência para aplicar a Lei nº 11.340/2006 e incluir a referida capacitação nos cursos de
formação inicial da magistratura, bem como estendê-la aos juízes e juízas que atuem em plantão
judicial e audiências de custódia.
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A alteração da Recomendação CNJº 79/2020 foi proposta pela Comissão Permanente de
Políticas de Prevenção às Vítimas de Violência, Testemunhas e Vulneráveis. O motivo é que, em
regra, alguns magistrados não atuam diretamente com a matéria, mas acabam tendo contato com
processos afetos à Lei Maria da Penha em sede de plantão ou mesmo nas audiências de custódia,
onde não raras vezes os presos por delitos praticados em situação de violência doméstica têm sido
soltos sem análise da necessidade de manutenção da medida protetiva de urgência para
salvaguardar a vida da vítima.
Na proposta de alteração, considerou-se o dever do Estado de criar mecanismos para coibir
a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF); a Lei nº 13.827/2019 que determinou a criação de banco
de dados para registro das medidas protetivas de urgência pelo Conselho Nacional de Justiça, na
qualidade de órgão estratégico e central do sistema judicial; e a Resolução CNJ nº 342/2020, que
institui o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência.
O novo texto aprovado pelo Colegiado recomenda aos Tribunais de Justiça que promovam,
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a capacitação em direitos fundamentais, desde uma
perspectiva de gênero, de todos os juízes e juízas atualmente em exercício em Juizados ou Varas
de Violência Doméstica, acrescentando a referida capacitação nos cursos de formação inicial da
magistratura.
No art. 2º da Resolução, os Conselheiros concordaram que os Tribunais de Justiça
promovam a capacitação em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, em 120
dias, também para juízes e juízas que atuem em plantões judiciais e audiências de custódia, além
dos que se removerem ou se promoverem para Juizados ou Varas que detenham competência
para aplicar a Lei nº 11.340/2006.