Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
Obrigatoriedade do CPF ou CNPJ e completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o país.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0003133-50.2018.2.00.0000RelatorMinistra Maria Thereza de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 4/2020 — 16/11/2020
A quem afeta
Registradores de imóveis, tabeliães de notas, delegatários de protesto e de serventias extrajudiciais em geral.
O que observar
Implementar qualificação completa (nome, CPF/CNPJ, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio, e-mail) em protocolos.
Tese prática
O CNJ referendou Provimento obrigando que todos os atos propostos aos serviços extrajudiciais contenham: nome completo das partes, CPF/CNPJ, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e e-mail. Cartórios devem implementar esta qualificação completa em seus protocolos, com exceções específicas para processos criminais (MS Criminal, HC, Rev. Criminal) e ações de alimentos/investigação de paternidade, nas quais a ausência de CPF não impede o protocolo.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
qualificação de partesdocumentação em atos extrajudiciaisCPF e CNPJ obrigatóriosprotocolo de petiçõesacesso à justiçaprocedimento administrativo
Motivo da relevância
Trata-se de orientação nacional estruturante do CNJ que impõe obrigações práticas concretas aos serviços extrajudiciais quanto à qualificação de partes em atos protocolados, com repercussão direta na rotina de cartórios (protocolo, atendimento, registro de requerimentos). Fixa regra geral com exceções bem delimitadas, gerando certeza operacional para as serventias.
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PLENÁRIO
Pedido de Providências
Obrigatoriedade do CPF ou CNPJ e completa qualificação das partes nos feitos
distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o país.
O Conselho, por unanimidade, acolheu pedido de providências instaurado pela Corregedoria
Nacional de Justiça para referendar Provimento que tem o objetivo de regulamentar, em âmbito
nacional, a questão da identificação das pessoas físicas e jurídicas quando demandam ou são
demandadas perante o Poder Judiciário.
Com o referendo do Plenário do CNJ, no pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no
requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais, deverão constar as seguintes
informações: nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; número do
CPF ou número do CNPJ; nacionalidade; estado civil, existência de união estável e filiação;
profissão; domicílio e residência e endereço eletrônico.
O Conselheiro André Godinho acrescentou algumas exceções à regra, o que foi aceito pela
Relatora Corregedora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. O Conselheiro pontuou a falta de
documentação das pessoas assistidas tanto pelas defensorias públicas como por advogados que
atuam na seara criminal. Alertou que a exigência de CPF pode se traduzir, na prática, em indevido
cerceamento ao acesso à justiça. Lembrou que dada a gravidade das consequências na esfera da
vida privada, inclusive com o cerceamento da liberdade, há situações na esfera penal que a parte
pode atuar sem assistência jurídica especializada.
Lembrou ainda que em razão da pandemia do novo coronavírus e das medidas adotadas
pelo governo na tentativa de ajudar os mais necessitados, em especial no que diz respeito ao auxílio
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emergencial, constatou-se que em um país com 210 milhões de habitantes, cerca de 20 milhões
de pessoas não tinham um CPF ou estavam com o documento cancelado.
O IBGE aponta que mais de 3 milhões de brasileiros sequer tem certidão de nascimento,
não tendo acesso aos serviços públicos como saúde, educação e assistência em razão da ausência
de documentos de identificação.
O Conselheiro André Godinho relatou ainda um problema vivenciado em duas audiências
na busca de uma solução consensual a fim de permitir a continuidade da implantação do PJe na
área criminal do TJBA sem limitar o acesso à justiça das pessoas que, por razões diversas, não
possuem ou desconhecem o CPF.
Da mesma forma, levou aos demais Conselheiros a preocupação com a dificuldade em
obtenção do CPF da parte em ações cíveis que envolvam investigação de paternidade ou prestação
de alimentos, quando, muitas vezes, os autores não dispõem previamente de todos os dados no
momento da propositura da ação.
Com essas ponderações, foi proposta exceção à obrigatoriedade nas classes processuais
Mandados de Segurança Criminal, Habeas Corpus ou Revisão Criminal, em que, quando
imprescindível ao exercício do direito, o processo poderá ser ajuizado sem fornecimento do CPF
da parte, bem assim nas ações de investigação de paternidade e de alimentos na esfera cível.
Propôs-se ainda que no caso de dificuldade na obtenção das exigências à qualificação das
partes previstas no art. 2º do Provimento, o juiz, o responsável pelo serviço extrajudicial e as partes
deverão atuar de forma conjunta para regularizá-las.
O Conselho referendou o Provimento com a inclusão das sugestões.