Política de prevenção e enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário
ClasseAto NormativoProcesso0008022-76.2020.2.00.0000RelatorTânia Regina Silva ReckziegelÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 3/2020 — 28/10/2020
Tese prática
Resolução CNJ institui política de prevenção e combate ao assédio moral, sexual e discriminação no Poder Judiciário. Afeta organização interna de tribunais, não incidindo diretamente sobre delegação, atribuições ou responsabilidades funcionais de notários e registradores.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
assédio moralassédio sexualdiscriminaçãogestão administrativa do Poder Judiciárioambiente organizacionaldireitos humanos
Motivo da relevância
Trata-se de ato normativo de gestão e políticas internas do Poder Judiciário (criação de comissões internas, capacitação, canais de escuta). Não disciplina delegação de atribuições, emolumentos, concursos, vacância ou responsabilidades funcionais de delegatários de serventias extrajudiciais. Aplica-se ao ambiente institucional dos tribunais, não ao exercício das atividades notariais e registrais.
Diretor-Geral
Johaness Eck
Atos Normativos
Política de prevenção e enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da
Discriminação no Poder Judiciário
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, aprovou Resolução que
institui a Política de Prevenção e Combate do Assédio Moral, do Assédio Sexual e de todas as
Formas de Discriminação, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no
âmbito do Poder Judiciário.
Foram rejeitadas as questões de ordem levantadas pela Conselheira Flávia Pessoa, sobre
a necessidade de debate da proposta no âmbito das Comissões Permanentes do CNJ e possível
existência de prevenção em relação a procedimento Comissão que está sob sua relatoria, e pelo
Conselheiro Emmanoel Pereira, referente à necessidade de consulta prévia e sem natureza
vinculativa às comissões permanentes.
A Relatora, Conselheira Tânia Reckziegel, esclareceu que as Comissões do CNJ têm por
propósito contribuir para o bom desenvolvimento dos temas e atividades específicas do interesse
respectivo ou relacionadas com suas competências. Contudo, a atuação regulamentar do CNJ se
dá no âmbito de sua competência administrativa, cujo exercício é conferido, particularmente, a cada
um dos Conselheiros e, coletivamente, ao Plenário do CNJ, como órgão colegiado superior para
deliberação, nos termos do Regimento Interno e amparado nas atribuições exaltadas
constitucionalmente.
Pontuou-se que, já na competência da nova Administração, o Plenário aprovou outros Atos
Normativos sem prévio parecer de Comissões.
Contextualizou, ainda, que a relevância da matéria e a urgência em se estabelecer uma
política de prevenção e combate ao assédio moral e sexual prevalece sobre qualquer questão
procedimental não vinculativa. Ademais, apontou que o caso não se enquadra às hipóteses de
prevenção externadas no Regimento Interno do Conselho.
No enfrentamento do mérito, destacou-se como pontos principais da proposta: a) a
afirmação de uma cultura institucional orientada para o enfrentamento e a superação das injustiças
de gênero e de todas as formas de discriminação; b) instituição de Comissão de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual por cada Tribunal, composta por magistrados
e servidores; c) previsão de enfrentamento transversal do assédio; d) fomento de práticas
restaurativas para resolução de conflitos; e) abertura de canal de escuta e acolhimento; e) previsão
de programas de capacitação no tema; f) previsão de atuação coordenada dos tribunais em rede
colaborativa.
O CNJ considerou que o aprimoramento da gestão de pessoas é um dos macrodesafios
do Poder Judiciário, a teor da Resolução CNJ nº 198/2014, o que compreende a melhoria do
ambiente organizacional e da qualidade de vida dos seus integrantes. Além disso, a Resolução
CNJ nº 230/2016 determina que os órgãos do Poder Judiciário instituam Comissões Permanentes
de Acessibilidade e Inclusão e promovam “igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por
qualquer motivo”.
O Colegiado considerou ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social
do trabalho, a proibição de todas as formas de discriminação e o direito à saúde e à segurança no
trabalho dispostos na Constituição Federal; que o assédio e a discriminação podem configurar
violação à Lei nº 8.112/90 e à Lei nº 8.429/92; e que o assédio sexual viola o direito à liberdade
sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho
saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.
Levou-se em consideração também, a adesão do CNJ ao pacto pela implementação dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, entre os quais estão o apoio
e o respeito à proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente, bem como com a
sua não participação em violações destes direitos; a Convenção Interamericana sobre Toda Forma
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de Discriminação e Intolerância; a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação
Racial e Formas Correlatas de Intolerância; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra a Mulher; a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a
Convenção nº 111 da OIT e os Princípios de Yogyakarta.
Para o Conselho, as práticas de assédio e discriminação são formas de violência
psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações
afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte,
constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho.
Assim, a norma, em linhas gerais, fomenta a promoção de ambiente organizacional
baseado no diálogo e cooperação vertical, horizontal e transversal, sendo cada integrante agente
ativo desta iniciativa e, cada gestor, responsável pela análise crítica dos métodos de gestão.
Igualmente, busca desenvolver a cultura da autoridade cooperativa e do compromisso com a
efetividade dos serviços judiciários.