Decisão sobre prorrogação retroativa de prazo em PAD contra magistrada. Não estabelece tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra juiz/desembargador sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial e sem tese generalizável para o foro extrajudicial. Questão processual interna sobre prorrogação de prazo em disciplinar judicial.
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Questão de Ordem
Permissão de prorrogação retroativa de prazo para conclusão de PAD
por necessidade da instrução.
O Plenário, por maioria, prorrogou, com data retroativa a 16 de julho de 2020, o prazo de
instrução de Processo Administrativo Disciplinar contra magistrada.
Nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução CNJ nº 135/2011, o prazo de conclusão de PAD
é de 140 (cento e quarenta) dias, sendo permitida sua prorrogação quando imprescindível para o
término da instrução.
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A assunto discutido no Plenário do CNJ se refere a Processo Administrativo Disciplinar, cuja
prática dos atos de instrução foi delegada a Desembargador Federal. Ultrapassada a fase de oitiva
das testemunhas e interrogatório, o Ministério Público e a processada foram intimados para
apresentarem razões finais.
Os Conselheiros Emmanoel Pereira, Mário Guerreiro e Flávia Pessoa pretendiam a
suspensão dos efeitos da determinação de afastamento cautelar da Magistrada e acolhiam, em
caráter excepcional, diante da necessidade da conclusão do PAD, a proposta de prorrogação
retroativa apresentada.
Após as explanações do Relator, restou vencido o voto divergente e a maioria do Colegiado
concordou em prorrogar o prazo de conclusão do processo, por 140 (cento e quarenta) dias, com
data retroativa a 16 de julho de 2020.