Resolução CNJ regulamenta prazo de 48h para cumprimento de mandados de medidas protetivas da Lei Maria da Penha e formas de comunicação à vítima. Trata exclusivamente de procedimento judicial e deveres de oficiais de justiça.
Decisão regula exclusivamente a atuação do Poder Judiciário (oficiais de justiça, mandados judiciais, comunicação processual a vítimas). Não impacta atribuições, deveres, fiscalização ou responsabilidades de notários e registradores. Tema de execução de mandados judiciais é típico do foro judicial, não extrajudicial.
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Violência doméstica e familiar. Regulamentação do prazo para cumprimento de mandados
de medida protetiva e forma de comunicação às vítimas
O Plenário do CNJ aprovou Resolução para regulamentar no âmbito do Poder Judiciário o
prazo de cumprimento, por oficiais de justiça, dos mandados referentes às medidas protetivas de
urgência, bem como sobre a forma de comunicação à vítima dos atos processuais relativos ao
agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão (art. 21 da Lei nº
11.340/2006).
Inicialmente, destacou-se que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi editada com o
objetivo de prevenir e reprimir a violência doméstica contra as mulheres e lhes garantir a devida
assistência e proteção. Tem como fundamento o § 8º do art. 226 da Constituição Federal, a
Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
No artigo 12, inciso II e no artigo 12-C, § 1º, a Lei 11.340/2006 estabelece prazo para que a
autoridade policial remeta os autos ao juiz, que será de 48 ou 24 horas, a depender do risco atual
e iminente. O artigo 18, por sua vez, define o prazo de 48 horas para que o magistrado decida
sobre a concessão da medida protetiva de urgência.
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Em seu voto, a Relatora afirma que tais normas asseguram uma prestação jurisdicional mais
célere e efetiva, de forma a garantir que o bem jurídico tutelado seja adequadamente protegido.
Todavia, além da lei ser silente em relação a definição de prazo para cumprimento do mandado
judicial, alguns Tribunais sequer padronizaram tal prática internamente, o que acaba tornando
ineficiente a proteção dos direitos fundamentais das mulheres nas relações domésticas e familiares,
na medida que os mandados demoram muito tempo para serem cumpridos.
Diante desse contexto e considerando a competência do Conselho Nacional de Justiça na
coordenação e execução de políticas voltadas às mulheres, tal como definido na Resolução CNJ
nº 254/2018, a proposta de Resolução foi aprovada pelo Colegiado.
A partir da Resolução, o cumprimento dos mandados judiciais referente as medidas
relacionadas à Lei 11.340/2006 devem ser classificados como urgentes e cumpridos em até 48
horas.
E, reconhecida a necessidade de célere comunicação às vítimas dos atos processuais, em
especial quanto a ciência do ingresso e da saída do agressor da prisão, foi incluída na Resolução
a possibilidade de comunicação por meio de telefone fixo, celular, e-mail ou whatsapp, com a
anuência expressa da vítima sobre a forma de notificação.