Com base na autonomia administrativa, o tribunal pode abrir um novo concurso público mesmo que outro ainda esteja em vigor. Liminar não ratificada
ClasseParecer de MéritoProcesso0005687-11.2025.2.00.0000RelatorRenata GilÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 12/2025 — 26/09/2025
Tese prática
Decisão sobre direito de candidatos aprovados em cadastro de reserva em concurso público do Poder Judiciário. Sem impacto direto em atividades de notariado ou registro de imóveis.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Tema exclusivamente de gestão administrativa e concursos do Poder Judiciário (TJCE). Não afeta delegação, deveres, responsabilidades ou operação de serventias extrajudiciais. A questão (direito de aprovados em cadastro de reserva) é interna à administração judiciária, sem reflexo regulatório ou prático no extrajudicial.
.
4
PLENÁRIO
Medida Liminar
Com base na autonomia administrativa, o tribunal pode abrir um novo concurso público
mesmo que outro ainda esteja em vigor. Liminar não ratificada
O requerente foi aprovado para Técnico Judiciário – Área Judiciária, na lista reservada às cotas
raciais, em concurso público do Tribunal de Justiça do Ceará.
Segundo o candidato, o TJCE convocou todos os aprovados da ampla concorrência e, antes de esgotar
os aprovados cotistas que figuravam no cadastro de reserva, optou por não prorrogar o prazo de validade do
edital, e iniciou tratativas para realizar novo concurso para o mesmo cargo.
O Relator deferiu liminar a fim de evitar que o Tribunal abra qualquer procedimento referente ao
novo certame até que se julgue o mérito da questão e remeteu os autos ao Fórum Nacional do Poder Judiciário
para a Equidade Racial (Fonaer), para análise e parecer.
Contudo, não cabe ao CNJ recomendar aos tribunais o provimento de cargos vagos, por se tratar de
interferência indevida em sua discricionariedade administrativa.
A Constituição Federal de 1988 garantiu aos tribunais a autonomia de prover, por concurso público,
os cargos que julguem necessários à administração da Justiça - artigo 96, inciso I, alínea “e”.
É preciso diferenciar os aprovados dentro das vagas previstas no edital e aqueles do cadastro reserva.
O STF tem entendimento sedimentado de que apenas candidatos aprovados dentro do número de
vagas ofertadas no edital têm direito subjetivo à nomeação - Tema nº 161 da Repercussão Geral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido. Candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo
que novas vagas surjam no período de validade do concurso. O preenchimento de vagas está sujeito ao juízo
de conveniência e oportunidade da Administração.
Logo, os candidatos aprovados em cadastro de reserva têm mera expectativa de direito.
A existência de orçamento e cargos vagos não são suficientes para impedir a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, e isso não gera o direito automático à nomeação dos aprovados fora das vagas
previstas no edital, exceto em hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração,
conforme tese firmada no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral no STF.
Ainda que o Tribunal já tivesse aberto novo edital, tal conduta, por si só, não representa preterição
arbitrária.
Quanto às alegações de burla à reserva legal de vagas ou suposta prática de racismo institucional,
consta nos autos que o TJCE esgotou a lista da ampla concorrência e convocou aprovados nas cotas, em
percentual superior aos 20% das vagas disponibilizadas no edital, exigidos pela Resolução CNJ nº 203/2015.
O Tribunal agiu dentro de seus critérios de oportunidade e conveniência, respeitou o direito subjetivo
à nomeação dos candidatos que foram aprovados dentro do quantitativo de vagas previstas. Não se observa
irregularidade.
Considerando a ausência de plausibilidade do direito e sem verificar risco de dano irreparável ou de
difícil reparação, o Plenário, por maioria, não ratificou a liminar. Vencido o Conselheiro Ulisses Rabaneda
(Relator), que ratificava a liminar para evitar a sobreposição de um concurso em outro, com pedido de urgência
quanto ao parecer que foi solicitado nos autos ao Fonaer para o julgamento de mérito.
PCA 0002674-04.2025.2.00.0000, Relator: Conselheiro Ulisses Rabaneda, Relator para o acórdão:
Conselheiro Caputo Bastos, julgado na 12ª Sessão Ordinária em 16 de setembro de 2025.
5
Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei
Plenário aprova orçamento 2026 dos órgãos do Poder Judiciário integrantes da União,
exceto STF e CNJ
O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 - PLDO 2026 - prevê que as propostas dos órgãos do Poder
Judiciário integrantes da União devem ser objeto de parecer do CNJ. O mesmo diploma diz que o parecer não
se aplica ao Supremo Tribunal Federal nem ao próprio Conselho.
Assim, foram objeto de análise as propostas orçamentárias do Superior Tribunal de Justiça, Justiça
Federal, Justiça Militar da União, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios.
As propostas atendem aos limites individualizados para despesas primárias informados pelo Poder
Executivo em cumprimento à Lei Complementar nº 200/2023 e ao julgado na ADI 7641 pelo STF.
A base de cálculo para a proposta orçamentária de 2026 é o orçamento aprovado em 2025, que
coincide com o limite para despesas primárias.
A participação das despesas primárias obrigatórias em relação ao total das despesas primárias ficou
abaixo do limite de 95%, estabelecido no art. 8º da LC nº 200/2023.
As despesas com pessoal e encargos sociais observaram os limites estabelecidos no art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LC nº 101/2000.
No aspecto procedimental, as propostas foram adequadamente inseridas no Sistema Integrado de
Planejamento e Orçamento – SIOP, no prazo de 12 de agosto de 2025.
Verificada a conformidade das propostas aos limites da legislação aplicável e constatada sua
regularidade formal, o parecer foi aprovado e encaminhado ao Congresso Nacional, com cópia à Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.