Resolução CNJ estabelece cota de 30% para negros em programas de estágio do Poder Judiciário. Impacto no extrajudicial é indireto e limitado: afeta apenas recrutamento de estagiários em órgãos judiciários, não regulamenta atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Ato normativo de alcance administrativo-institucional do Poder Judiciário que não incide sobre serventias extrajudiciais, delegação de funções, concursos de notários/registradores, emolumentos, responsabilidades funcionais ou rotina cartória. Reafirma política já existente (análogo ao Decreto 9.427/2018 e Resolução CNJ 203/2015). Sem efeito estruturante para o foro extrajudicial.
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Resolução para promoção de cotas raciais nos programas de estágio no âmbito do
Poder Judiciário nacional
Foi aprovado pelo Plenário do CNJ Ato Normativo que regulamenta a promoção de cotas
raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional.
Serão reservadas aos negros o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das vagas
oferecidas para os programas de estágio nos órgãos do Poder Judiciário enumerados no art. 92, I-
A, II, III, IV, V, VI e VII, da Constituição Federal. A reserva de vagas será aplicada sempre que o
número de vagas oferecidas no processo seletivo for igual ou superior a 3 (três).
No caso de não preenchimento total das vagas mencionadas, aquelas que remanescerem
serão revertidas para o sistema universal de vagas.
O voto do Relator, Ministro Luiz Fux, se pautou nos princípios constitucionais da isonomia e
da igualdade, extraídos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988. Uma das perspectivas
dos aludidos princípios consiste no tratamento igualitário aos cidadãos, sob os aspectos formal e
material. Isso se coaduna com a lógica de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais,
na medida em que se desigualam.
Para aprovação do Ato, levou-se em consideração o cenário histórico de desigualdade que
se afigura nas relações étnico-sociais do Brasil, efeito decorrente de variadas e numerosas causas.
Segundo o Relator, o referido quadro, como realidade inafastável, deve ser enfrentado e analisado
à luz do arcabouço de princípios constitucionais que ampara o Estado brasileiro.
Citou-se Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186, do Distrito
Federal, onde o STF firmou entendimento no sentido da constitucionalidade de o Estado lançar
mão de políticas afirmativas, para atingir grupos sociais determinados, de modo a possibilitar a
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superação de desigualdade decorrentes de situações históricas particulares. Fez-se referência à
Lei nº 12.990/2014 que regula as cotas raciais para vagas em concurso público, bem como o
Decreto nº 9.427/2018, reserva aos negros 30% (trinta por cento) das vagas de estágio em órgãos
da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O Conselho Nacional de Justiça já havia sistematizado a cotização para os negros nos
provimentos de cargos efetivos e de ingresso na magistratura, através da Resolução CNJ nº 203,
de 23 de junho de 2015, que dispôs sobre a reserva aos negros de 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na
magistratura.
A partir de agora, o CNJ firma instrução para o Poder Judiciário, a nível nacional, acerca da
necessária ação que assegure a igualdade material, sem violar a igualdade formal, em relação aos
processos seletivos de estágio.
A Resolução vai vigorar até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Lei nº
12.990/2014.