Resolve-se sobre adoção obrigatória de videoconferência no Poder Judiciário para audiências e atos processuais. Não há impacto direto nas serventias extrajudiciais, que não realizam audiências judiciais ou atos de oitiva de testemunhas.
Tema de organização e infraestrutura do Poder Judiciário. A videoconferência em audiências, oitiva de testemunhas e acareações são atribuições judiciárias, não extrajudiciais. Cartórios não realizam essas funções. Não há reflexo regulatório ou funcional sobre delegatários de serventias notariais ou registrais.
Utilização de sistemas de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário
O Plenário do CNJ aprovou Ato Normativo que disciplina a utilização de sistemas de
videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, de modo a efetivar o direito à razoável duração do
processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A Resolução estabelece que cada tribunal deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar da entrada em vigor da norma, adotar um sistema de videoconferência para suas audiências
e atos oficiais.
A medida, ao dispensar a adoção de solução tecnológica unificada em todo o país, fortalece
a autonomia administrativa dos tribunais e suas peculiaridades locais, nos moldes do art. 96, inciso
I, da Constituição Federal.
O uso da videoconferência em atos do Poder Judiciário (ouvir testemunhas, fazer
acareações e reconhecimento de pessoas, ou sustentações orais perante alguns tribunais) não é
uma novidade, mas representa uma medida necessária para assegurar a prestação jurisdicional.
Destacou-se que houve significativo aumento da demanda por sistemas de videoconferência
para a realização de reuniões e audiências, a partir do contexto de pandemia do COVID-19. O
trabalho remoto no âmbito do Poder Judiciário, cujos resultados podem ser potencializados pela
adoção de sistemas de videoconferência, é uma realidade em expansão no país e no mundo.
O CNJ entende que o ato normativo está alinhado aos princípios da celeridade, da eficiência
e da economicidade, tão caros à Administração Pública e tão importantes para a melhor realização
da gestão dos interesses públicos.
Por fim, consignou-se que o princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV,
da Constituição Federal), não serão, em nenhuma medida, prejudicados com o emprego de novas
tecnologias para oitiva de investigados e testemunhas. Pelo contrário, haverá evidente benefício
tanto para a administração quanto para os investigados, com a redução de tempo de tramitação
dos processos e procedimentos.