Delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP) em processo de escolha
O que observar
TJ não pode impor restrições à escolha de serventuária fora do edital. Exigências só valem se previamente divulgadas
Tese prática
Tribunais de Justiça não podem criar restrições ao direito de escolha de serventias extrajudiciais não previstas na Resolução CNJ 81/2009 ou no edital do concurso, sob pena de violação dos princípios da vinculação ao edital, segurança jurídica e confiança legítima. Comunicação de restrições apenas no momento da audiência de escolha, sem aviso prévio, é nula.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do CNJ que fixa tese sobre limites do poder de auto-organização dos Tribunais na condução de concursos para delegação de serventias extrajudiciais; estabelece que não é lícito criar restrições não previstas no edital ou na Resolução CNJ, protegendo direitos de candidatos e princípios de confiança legítima aplicáveis a todos os concursos de outorga de delegações.
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Concurso público de provas e títulos para outorga das delegações de notas e de
registro do foro extrajudicial do Estado do Mato Grosso
Após o voto-vista do Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, o Conselho decidiu, por
maioria, julgar procedente o Procedimento de Controle Administrativo para declarar a nulidade da
sessão de audiência de escolha realizada no dia 9.3.2020. Ficou determinado que o TJMT
convoque nova audiência de escolha das serventias, nos termos do voto divergente da Conselheira
Candice Lavocat Galvão Jobim. Vencidos os Conselheiros André Godinho (Relator), Tânia
Reckziegel, Mário Guerreiro, Ivana Farina Navarrete Pena e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues,
que revogavam a liminar e julgavam improcedentes os pedidos.
A discussão girou em torno da possibilidade de se limitar o direito de opção pelas serventias
remanescentes da remoção apenas aos candidatos que, quando da escolha pelo critério de
provimento, declinaram do direto de escolha ou não exerceram sua oportunidade de escolha.
Acontece que as normas vigentes sobre o tema não fazem qualquer restrição quanto aos
candidatos aptos a efetuar tal escolha.
Ficou evidenciado que o TJMT criou restrição não prevista pela Resolução CNJ 81/2009 e
pelo Edital do concurso que atingiu a esfera de direitos dos candidatos.
Os candidatos melhores classificados, no primeiro momento em que chamados para
escolha, tinham que optar por uma das serventias disponíveis pois, caso não o fizessem, poderiam
ficar sem serventia atrativa ou até sem qualquer serventia, já que havia mais aprovados do que
serventias na modalidade provimento. Tais candidatos, em razão da regra ora impugnada, foram
impedidos de realizar a escolha das serventias remanescentes da remoção.
Por outro lado, aqueles candidatos que alcançaram as últimas posições do concurso por
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provimento e que, no momento em que chamados para escolha, por não haver mais serventias
rentáveis, declinaram da escolha, foram autorizados a escolher as serventias remanescentes da
remoção. Assim, puderam potencialmente escolher serventias mais atrativas do que as ofertadas
aos candidatos melhores classificados.
A restrição imposta pelo Tribunal somente foi comunicada aos candidatos nos momentos
iniciais da audiência de escolha das serventias, violando os princípios da vinculação ao edital, da
segurança jurídica e da confiança legítima, pois impôs restrição não prevista anteriormente aos
candidatos, surpreendendo-os.
Prevaleceu o entendimento de que o Tribunal extrapolou os limites da autonomia
administrativa, conferida aos tribunais pela Constituição Federal, ao fazer restrição aos comandos
da Resolução CNJ 81/2009 e do Edital do certame apenas no momento da realização da audiência
de escolha do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de
Registro do Foro Extrajudicial do Estado do Mato Grosso.
A nova audiência de escolha deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sendo facultada ao
TJMT sua realização por meio de videoconferência, caso a situação sanitária em virtude da
pandemia do Covid-19 não permita a sua realização de forma presencial.
PCA 0002174-11.2020.2.00.0000, Relator: Conselheiro André Godinho, Relatora para o acórdão:
Candice L. Galvão Jobim, julgado na 318ª Sessão Ordinária, em 22 de setembro de 2020.
Revisão da Portaria TRT/GP/DJ nº 001/2018. Imposição às partes. Digitalização de
processos físicos. Perda de Objeto
O Relator, Conselheiro Marcos Vinícius Jardim, propôs ao Conselho a extinção do
Procedimento de Controle Administrativo, sem resolução de mérito por perda superveniente de
objeto em razão da edição de nova Portaria do TRT da 24ª Região, no que foi acompanhado pelos
demais conselheiros.
O Relator anterior Valdetário Monteiro havia deferido liminar, que foi referendada pelo
Plenário em 7/8/2018, suspendendo a regra estabelecida no artigo 5º da Resolução do TRT/GP/DJ
n. 001/2018, facultando ao Tribunal a digitalização das peças dos autos que não deveria ser feita
pelas partes.
Ocorre que o atual relator tomou conhecimento, através da página eletrônica do TRT da 24ª
Região na Internet, da edição da Portaria TRT/GP/SJ Nº 003/2019 que veicula nova redação à
Portaria TRT/GP/DJ nº 001/2018, atribuindo o ônus da digitalização de Processo Físicos às
unidades jurisdicionais.
O novo Ato do TRT se amolda ao pedido feito pela requerente do PCA, na medida em que
altera o ato impugnado exatamente para retirar das partes o ônus da digitalização.
A Redação atual do art. 5º, alterado pela Portaria TRT/GP/SJ Nº 003/2019, diz: realizado o
cadastramento, as unidades jurisdicionais providenciarão a digitalização e inserção, nos autos
eletrônicos, dos documentos imprescindíveis à completa entrega da prestação jurisdicional.
Com efeito, conquanto o CNJ e o Superior Tribunal de Justiça já tenham sedimentado o
entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode atribuir às partes as obrigações de
digitalização e guarda de processos físicos, os Conselheiros concordaram que o procedimento
merece ser extinto sem que se adentre ao mérito, considerando que a alteração da Portaria do
TRT/GP/DJ nº 001/2018 prejudica a análise meritória, razão pela qual o PCA deve ser arquivado
por perda do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.