Processamento de precatórios. Caráter administrativo. Superioridade Hierárquica do CNJ
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0001417-90.2015.2.00.0000RelatorMaria Cristiana ZiouvaÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 1/2020 — 02/10/2020
Tese prática
Decisão sobre processamento e recálculo de precatórios no âmbito de tribunal estadual, com discussão sobre hierarquia administrativa do CNJ. Tema restrito à administração judiciária de tribunais, sem impacto em rotinas de cartórios extrajudiciais.
Decisão sobre cálculo de precatório e competência administrativa do CNJ frente a tribunais estaduais. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não trata de atribuições, vacância, concursos, emolumentos ou responsabilidades funcionais de notários/registradores. O segundo tema (acessibilidade em fóruns) também não afeta a rotina cartorária. Ambos são questões de administração e gestão judiciária interna.
.
6
Recurso Administrativo
Processamento de precatórios. Caráter administrativo. Superioridade Hierárquica do CNJ
O Plenário, por unanimidade, negou provimento aos recursos administrativos interpostos por
interessados, contra decisão do CNJ que determinou a observância, no recálculo do Precatório n.
0019251-19.2008.8.12.0000 do TJMS, dos parâmetros impostos pelo Conselho Nacional de Justiça
em Correição Ordinária n. 0003769-55.2014.2.00.0000.
Para melhor compreensão, em 2014, a Corregedoria Nacional de Justiça realizou inspeção
no Departamento de Precatório do TJMS, oportunidade em que foram apontadas as seguintes
irregularidades quanto ao precatório objeto deste PP: i) anatocismo na aplicação de juros; ii)
aplicação de juros compensatórios em período pós-expedição de precatório e Emenda
Constitucional n. 62/2009, contrariando jurisprudência pacífica do STJ e CF; iii) aplicação de
indexador diferente do determinado na Constituição Federal; iv) ausência de exclusão de juros no
período da graça constitucional, conforme relatório lavrado, sendo apurado um valor negativo no
montante de R$ 11.148.136,16 ao referido precatório.
Revisados os cálculos do precatório, conforme os parâmetros estabelecidos na Inspeção da
Corregedoria Nacional, a Vice-Presidência do TJMS determinou que se fizessem novamente os
cálculos. O Departamento de Precatório do Tribunal refez os cálculos nos termos da decisão,
resultando num saldo negativo de R$ 30.762.530,69, considerando o pagamento de cessionários
que ainda não haviam recebido seus créditos no valor de R$ 5.464.291,87.
Os beneficiários, ao tomarem ciência dos cálculos que resultaram em saldo negativo,
apresentaram várias impugnações, e os Agravos Regimentais n. 0019251-
19.2008.8.12.0000/50001 (Embargos de Declaração n. 0019251-19.2008.8.12.0000/50021); n.
0019251-19.2008.8.12.0000/50016; n. 0019251-19.2008.8.12.0000/50018 e n. 0019251-
19.2008.8.12 0000/50019.
Na sequência, o Órgão Especial do TJMS deu provimento aos recursos de embargos de
declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes para reformar a decisão do Vice-Presidente.
Assim, o Colegiado determinou i) seja mantido o valor requisitado originalmente, devendo eventuais
correções se limitar à fase administrativa inaugurada pela expedição do Ofício Requisitório, bem
como; ii) para que os juros compensatórios incidam até o efetivo pagamento, considerando a
ausência de efeitos retroativos da EC n. 62/2009.
Essa decisão refletiu em todos os recursos de agravo regimental, acima descritos, inclusive
referente aos honorários de sucumbência e contratuais e que estão em fase de recálculo.
Em seu voto o Relator em substituição, Ministro Luiz Fux, ressaltou que a decisão proferida
pelo Vice-Presidente do TJMS possui inegável natureza administrativa.
Ocorre que a decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos contra decisão
administrativa, também possui natureza administrativa.
Assim, o julgamento de um recurso contra uma decisão monocrática administrativa realizado
por um órgão colegiado de 2ª Instância não tem o condão de transformar uma decisão de natureza
administrativa em decisão de natureza judicial.
A natureza administrativa da decisão foi reconhecida também em decisão proferida pela
Ministra Cármen Lúcia, à época Presidente do Conselho Nacional de Justiça, nos autos da RGD
3795-14.2018.2.00.0000, que determinou a remessa dessa questão à Corregedoria Nacional, o
que originou este Pedido de Providências.
Verificou-se ainda que a decisão proferida administrativamente pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul no âmbito dos embargos de declaração não poderia revogar as
determinações proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça no âmbito da Correição Ordinária
n. 0003769-55.2014.2.00.0000.
Em suma: a decisão a ser adotada pelo TJMS no pagamento do Precatório n. 0019251-
19.2008.8.12.0000 é aquela que operacionaliza as orientações administrativas exaradas pelo
Conselho Nacional de Justiça no âmbito da Correição Ordinária n. 0003769-55.2014.2.00.0000.
7
Competia ao Órgão Especial do TJMS, quando da análise do recurso administrativo interposto,
verificar tão somente se a decisão monocrática recorrida estava dando fiel cumprimento às
determinações específicas do Conselho Nacional de Justiça quanto ao precatório objeto daquele
recurso. A decisão proferida em recurso administrativo pelo Órgão Especial do TJMS não pode
prevalecer diante da decisão do Conselho Nacional de Justiça em sentido diverso prolatada no
âmbito da inspeção ordinária de 2014, uma vez que deve prevalecer aquela proferida pelo órgão
administrativo de hierarquia superior.
Assim, o Plenário do CNJ assenta que a revisão de cálculo de precatório é matéria
administrativa e não judicial, e concorda com a decisão monocrática do Relator que julgou
procedente o Pedido de Providências, determinando que, no recálculo do Precatório n. 0019251-
19.2008.8.12.0000, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul observasse os parâmetros
determinados pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito da Correição Ordinária n. 0003769-
55.2014.2.00.0000.
PP 00010255-17.2018.00.0000, Relator: Corregedoria Nacional de Justiça. Relator em
substituição: Ministro Luiz Fux, julgado na 318ª Sessão Ordinária, em 22 de setembro de 2020.
Ausência de acessibilidade nos Fóruns de Justiça. Responsabilidade concorrente do
Tribunal
O Plenário negou provimento ao recurso, com determinações ao Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo para que: i) institua Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, caso
ainda não tenha feito, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias; ii) apresente ao
Conselho Nacional de Justiça, em até 60 (sessenta) dias, cronograma de execução de medidas
para as adaptações necessárias em todos os prédios, independente do título que assegura o bem,
ou se destinado ou não ao atendimento ao público, admitido um pedido de prorrogação justificado,
por mais 60 (sessenta) dias.
Assim, manteve-se a decisão monocrática que determinou ao TJSP implementasse as
adequações necessárias em todos os prédios, conforme a Resolução CNJ 230/2016. Tal resolução
orienta o Poder Judiciário e seus serviços auxiliares adequar suas atividades de acordo com as
determinações exaradas pela Convecção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pelas Leis internas de Inclusão da Pessoa com
Deficiência.
Promover o acesso de pessoas com deficiência, mediante a supressão das barreiras e
obstáculos nas vias, espaços e serviços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma
de edifícios é um dever e responsabilidade do Poder Público e seus órgãos, tal como se extrai da
Lei 7.853/89, do Decreto 3.298/99, da Lei 10.048/2000 e do Decreto 5.298/2004.
Alertou-se para a responsabilidade concorrente do Tribunal. Não se deve responsabilizar
somente, nem primariamente, os proprietários dos edifícios. A responsabilidade é concorrente.
Independente do título que assegura o bem, se público ou privado, caberá ao Tribunal, que tem a
missão de oferecer acesso igual à jurisdição, arcar com o ônus das escolhas de localização das
serventias que fez, introduzindo as adaptações razoáveis que se revelem necessárias.
Em voto convergente, o Ministro Presidente, Luiz Fux, concluiu que incumbe ao Tribunal de
Justiça implementar as adequações de acessibilidade em todos os prédios em operação, com ou
sem atendimento ao público externo, devendo a medida ser priorizada no planejamento estratégico
até que se cumpra integralmente as disposições de acessibilidade constantes da Resolução CNJ
230/2016.