Nota técnica favorável ao PL nº 4709/2025 de combate ao golpe do falso advogado
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0001298-46.2026.2.00.0000RelatorMinistro Edson FachinÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 3/2026 — 24/03/2026
Tese prática
Não há tese aplicável ao foro extrajudicial. O informativo contém duas matérias distintas: (1) nota técnica favorável a PL sobre combate ao golpe do falso advogado, com recomendações de autenticação multifatorial para magistrados, MP, defensores e advogados — tema de segurança de sistemas judiciais; (2) autorização a juízos de Minas Gerais para destinar valores à Defesa Civil — medida administrativa extraordinária de calamidade pública.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Ambas as matérias carecem de impacto direto e generalizável no extrajudicial. A nota técnica trata de arquitetura de segurança do sistema judicial (MFA para operadores do Judiciário) sem afetar deveres, direitos, delegação ou responsabilidades de notários e registradores. O pedido de providências é autorização pontual para desvio de valores em município específico durante calamidade, sem tese estruturante para serventias. Nenhuma das duas afeta rotina, regulamentação ou responsabilidade funcional do foro extrajudicial.
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Nota Técnica
Nota técnica favorável ao PL nº 4709/2025 de combate ao golpe do falso advogado
Por unanimidade, o Conselho aprovou nota técnica favorável ao Projeto de Lei nº
4709/2025, que trata da prevenção e repressão ao denominado golpe do falso advogado e outras
fraudes processuais eletrônicas.
A proposta legislativa prevê alterações no Código Penal, no Marco Civil da Internet e
estabelece regras à proteção de dados pessoais, bem como medidas para reforçar a segurança
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dos sistemas judiciais eletrônicos.
O PL atribui deveres operacionais aos tribunais e prevê atuação do CNJ na fixação de
padrões técnicos mínimos. Assim, há interesse do Poder Judiciário na proposta.
O golpe se insere no conjunto de fraudes de engenharia social que utiliza dados
processuais verdadeiros para enganar a vítima e obter vantagens ilícitas. O dano ultrapassa o
prejuízo patrimonial e atinge a confiança pública e a integridade do sistema de Justiça.
A área técnica de segurança da informação do CNJ registra que o golpe se vale de
informações públicas obtidas por meio de acessos de pessoas estranhas aos processos, com o
uso indevido de credenciais digitais na extração ou manipulação de dados.
Não se trata de invasão, alteração de autos ou manipulação do processo. Com frequência,
os dados são obtidos por consultas e acessos a informações disponíveis.
O Conselho sugeriu dois ajustes ao texto do PL. O primeiro é na redação do art. 5º para
incluir mecanismo de autenticação biométrica, além do uso de certificado digital, na autenticação
multifatorial (MFA) de magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos,
servidores e advogados.
A medida se alinha a orientações técnicas internacionais e padrões abertos de
autenticação criptográfica, de modo a acompanhar o processo natural de evolução tecnológica e
reduzir controvérsias interpretativas futuras.
O segundo ajuste é na redação do art. 6º para explicitar, de modo simples, que a atuação
normativa do CNJ se dará no âmbito de suas competências constitucionais, observada a Lei Geral
de Proteção de Dados.
Os ajustes propostos não afetam a publicidade processual e preservam a autonomia
administrativa dos tribunais.
Além disso, se alinham a arquitetura normativa já existente no Poder Judiciário para
governança e fortalecimento da segurança cibernética.
A atualização e a edição de novos padrões técnicos já são recomendadas e encontram
previsão no Plano Diretor de TIC do Conselho para o biênio 2026-2027.
A adoção de autenticação multifator também já foi instituída pela Portaria CNJ nº
140/2024 e está na Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Judiciário – ENSEC-PJ -
Resolução CNJ Nº 396/2021.
A nota técnica aprovada limita-se ao exame dos dispositivos que guardam relação direta
com as atribuições constitucionais do CNJ e com a organização administrativa do Poder Judiciário.
NT 0001199-76.2026.2.00.0000, Relator: Conselheiro Rodrigo Badaró, julgado na 1ª Sessão
Extraordinária, em 3 de março de 2026.
Pedido de Providências
Plenário autoriza juízos de Minas Gerais a destinarem valores de condenações e outros
recursos à Defesa Civil dos municípios atingidos por enchente
A autorização foi aprovada por unanimidade e permanecerá vigente enquanto durar o
estado de calamidade pública, decretado pelo Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
As chuvas de elevada intensidade que atingiram Juiz de Fora e outros municípios do
Estado de Minas Gerais provocaram alagamentos, deslizamentos de encostas, interdições viárias,
desalojamentos e danos significativos à infraestrutura urbana das cidades.
A situação exige providências institucionais para amparo imediato da população afetada.
A destinação de valores de prestações pecuniárias e outros benefícios legais à conta da Defesa
Civil de municípios em situações de calamidade pública está prevista na Resolução CNJ nº 558/2024.
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Também há previsão de transferência de recursos decorrentes de condenações judiciais
em ações coletivas à Defesa Civil, termos de ajustamento de conduta e acordos de não persecução
civil - Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, art. 15.
A norma autoriza o envio desses recursos diretamente à Defesa Civil, mesmo sem
cadastro prévio - art. 15 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 11/2024.
As entidades beneficiadas prestarão contas dos repasses ao respectivo tribunal de contas
- art. 14-A da Resolução CNJ nº 558/2024.
Por fim, a autorização se estende aos juízos do Estado de Minas Gerais em todos os
segmentos ou ramos de justiça: Justiça Estadual, Federal, Eleitoral, Militar e do Trabalho. Os
valores devem ser destinados diretamente à Defesa Civil do Estado de Minas Gerais, do Município
de Juiz de Fora ou de municípios impactados.