É ilegal exigir certidões negativas de débitos como requisito para o inventário e partilha extrajudicial. O tabelião de notas deve solicitar as certidões apenas para fins informativos
Tabeliães de notas (cartórios de inventário e partilha extrajudicial)
O que observar
Não condicionar lavra de escritura de inventário à apresentação de CND/CPEN; solicitar apenas informativamente e consignar a situação fiscal na escritura
Tese prática
É ilegal exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição prévia para lavrar escritura de inventário e partilha extrajudicial. Tabeliães podem solicitar as certidões apenas para fins informativos, consignando na escritura a situação fiscal do espólio, sem obrigação de impedir o ato ou garantir pagamento de débitos.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
inventário e partilha extrajudicialcertidões fiscaissanção política tributáriaresponsabilidade do tabeliãotransparência notarialacesso a direitos fundamentais
Motivo da relevância
Decisão plenária do CNJ que fixa tese estruturante sobre os limites legais de exigências administrativas impostas aos tabeliães de notas em ato notarial essencial. Resolve controvérsia recorrente entre normas estaduais e direito fundamental à herança, com impacto direto na rotina de serventias extrajudiciais em todo o país. Estabelece parâmetro claro de conduta para delegatários e afasta risco de responsabilidade solidária do notário.
PLENÁRIO
Consulta
É ilegal exigir certidões negativas de débitos como requisito para o inventário e partilha
extrajudicial. O tabelião de notas deve solicitar as certidões apenas para fins informativos
A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais da Paraíba - Arpen/PB questionava
a regra do Código de Normas Extrajudiciais da Paraíba, que exigia a apresentação de Certidão
Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) para obter
escritura pública de inventário e partilha nos cartórios.
O inventário e a partilha são atos da vida civil essenciais para o exercício do direito à
herança - art. 5º, XXX, CF - e à propriedade - art. 5º, XXII, CF. Ainda que realizados
extrajudicialmente, conforme a Lei nº 11.441/2007, não podem ser dificultados por exigência
administrativa desproporcional.
Os tabeliães de notas não podem negar a lavratura de escrituras de inventário com base
na ausência de CND e na prévia quitação de débitos pessoais do falecido.
Exigir a regularidade fiscal como condição para a prática de ato notarial essencial
caracteriza meio indireto e coercitivo de cobrança de tributos. A conhecida sanção política
tributária é vedada pelo ordenamento constitucional.
O Fisco dispõe de mecanismos processuais próprios, como a habilitação de crédito nos
autos de inventário judicial. Pode ainda, propor execução fiscal contra o espólio ou herdeiros,
após a partilha, com base na Lei nº 6.830/1980.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADI nº
394/DF, bem como os precedentes do CNJ já consolidaram entendimento sobre a impossibilidade
de condicionar a prática de atos notariais e registrais à apresentação de certidões fiscais.
A solicitação de certidões fiscais deve ser, exclusivamente, para fins informativos e não
pode impedir a prática do ato.
O tabelião deve solicitar as certidões fiscais relativas ao falecido e, caso sejam positivas,
deve consignar na escritura a apresentação das certidões e a opção consciente das partes de
prosseguir com o ato.
A responsabilidade do tabelião fica restrita ao cumprimento de seu dever de orientar
sobre os débitos existentes e seus riscos. Não se estende a uma obrigação de garantir o pagamento
do débito fiscal.
As certidões, inclusive quando positivas, constituem instrumento de transparência, para
preservar a autenticidade, segurança e eficácia da atividade notarial - art. 1º da Lei nº 8.935/94 –
Lei dos Cartórios.
Com esses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, conheceu da consulta e
a respondeu nos seguintes termos:
1) é ilegal a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva com
Efeitos de Negativa (CPEN) como condição para a lavratura de escritura pública de inventário e
partilha extrajudicial, por configurar sanção política tributária, vedada pela jurisprudência do
STF e do CNJ;
2) é possível e recomendado que os tabeliães solicitem tais certidões para fins
informativos, fazendo constar no ato notarial a situação fiscal do espólio, a fim de garantir a
transparência, a segurança jurídica e afastar sua responsabilidade solidária, sem que isso
represente óbice à prática do ato.