Encaminhar processo com pedido de urgência ao plantão judiciário, durante o expediente forense e sem fundamento normativo válido, configura negativa de jurisdição e procedimento incorreto passível de censura. Juiz já aposentado compulsoriamente pelo
Decisão disciplinar contra juiz por recusa de apreciação de pedido urgente durante expediente. Trata exclusivamente de deveres funcionais de magistrado e prescrição em PAD, sem reflexo normativo ou prático para serventias extrajudiciais.
PAD contra magistrado sobre procedimento jurisdicional incorreto. Não fixa tese generalizável sobre delegatários de serventias extrajudiciais, deveres de notários/registradores ou organização do extrajudicial. Tema é puramente processual-disciplinar e administrativo interno do Poder Judiciário.
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Processo Administrativo Disciplinar
Encaminhar processo com pedido de urgência ao plantão judiciário, durante o expediente
forense e sem fundamento normativo válido, configura negativa de jurisdição e
procedimento incorreto passível de censura. Juiz já aposentado compulsoriamente pelo
CNJ por outros fatos. Extinção da punibilidade em razão da prescrição
A independência funcional do magistrado, prevista no art. 41 da Loman, não é absoluta. É
possível responsabilizá-lo disciplinarmente quando se verifica impropriedade ou violação a
deveres funcionais, especialmente em decisões ilegais ou teratológicas.
O juiz se recusou a apreciar pedido de urgência durante o expediente forense,
encaminhando o processo de sua jurisdição de volta ao plantão judiciário, sem apresentar
qualquer conflito de competência.
A devolução se deu após decisão de juíza plantonista afastando a competência do plantão.
O caso não se enquadrava nas hipóteses previstas nas normas locais sobre o plantão judiciário.
O juiz alegou excesso de trabalho e proximidade do fim do expediente de uma sexta-feira.
A recusa injustificada de prestação jurisdicional em caso urgente configura negligência no
cumprimento dos deveres do cargo. O magistrado deixou de cumprir com exatidão as disposições
legais e o dever de prestação jurisdicional do art. 35, I e II, da Loman.
Além de procedimento incorreto, a conduta caracteriza negativa de jurisdição e viola os
princípios da prudência e da diligência previstos nos artigos 1º e 24 do Código de Ética da
Magistratura Nacional.
Ao retirar da apreciação judicial o pedido que deveria ser submetido ao juiz natural da
causa, o magistrado compromete a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição - art.
5º, XXXV, da CF.
A alegação de acúmulo de processos ou fim do expediente não justifica a recusa em
apreciar o pedido. O horário de funcionamento do fórum refere-se ao atendimento ao público e
não restringe a atividade jurisdicional do juiz.
O argumento não é compatível com a realidade de trabalho da magistratura brasileira nem
razoável para um juiz com 25 anos de experiência à época dos fatos.
Na dosimetria da pena, verificou-se que a falta funcional não acarretou consequências
graves. Soma-se a isso o fato de que o processo permaneceu paralisado por 4 anos devido à inércia
da própria parte autora, o que reforça a ausência de prejuízos significativos.
Assim, a sanção deve situar-se entre as penas mais brandas: advertência ou censura.
Como o juiz é reincidente, justifica a aplicação da pena de censura, nos termos do art. 4º da
Resolução CNJ nº 135/2011.
O fato de o juiz já ter sido aposentado compulsoriamente pelo CNJ em outros 2 PADs não
impede a anotação da pena de censura nos seus assentamentos funcionais.
Contudo, verificou-se que a decisão plenária pela abertura do PAD ocorreu em 6/6/2023 e
a portaria de instauração foi publicada em 20/6/2023.
Por ausência de regulação na Loman ou na Resolução CNJ nº 135/2011, aplicam-se
subsidiariamente aos magistrados as normas prescricionais previstas na Lei nº 8.112/1990.
Constata-se que se esgotou o prazo de 2 anos para aplicar a censura previsto, por
analogia, no art. 142, II, da Lei nº 8.112/1990, contado a partir do 141º dia do curso da instrução -
art. 24, § 2º, da Resolução CNJ nº 135/201.
Nesse contexto, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a imputação, entendendo
cabível ao caso a pena de censura. Todavia, reconheceu a extinção da punibilidade devido a prescrição.