A oitiva da vítima em processos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher deve ocorrer, preferencialmente, em audiência presencial. A modalidade virtual fica restrita a situações excepcionais e justificadas
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0002221-09.2025.2.00.0000RelatorUlisses RabanedaÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 5/2026 — 23/04/2026
Tese prática
A decisão regula o formato de audiências em processos judiciais de violência doméstica (presencial como regra, virtual apenas excepcionalmente). Não estabelece obrigações, deveres ou atribuições para notários ou registradores.
Tema puramente judicial: regula conduta de magistrados em audiências de processos judiciais. Não toca em delegação, deveres funcionais de delegatários, regulamentação de serventias extrajudiciais, emolumentos, vacância ou atribuições cartoriais. O Pedido de Providências resulta em alteração administrativa interna do Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 354/2020) sem impacto na rotina de cartórios extrajudiciais.
Atos Normativos
A oitiva da vítima em processos que envolvam violência doméstica e familiar contra a
mulher deve ocorrer, preferencialmente, em audiência presencial. A modalidade virtual fica
restrita a situações excepcionais e justificadas
A virtualização dos atos processuais representa avanço na eficiência, acesso à justiça e racionalização
de recursos. Por isso, foi incorporada ao ordenamento jurídico, por meio da Resolução CNJ nº 345/2020 -
Juízo 100% Digital - e da Resolução CNJ nº 354/2020 - audiências por videoconferência.
O desafio está em definir os limites adequados ao seu uso, especialmente em contextos de elevada
vulnerabilidade.
A virtualização dos atos processuais não pode comprometer a liberdade de manifestação da vítima, a
autenticidade da prova nem a regularidade do procedimento.
A Constituição Federal garante o direito à igualdade de gênero e preceitua que o Estado deve
assegurar assistência a cada um dos que integram a estrutura da família, criando mecanismos para impedir a
violência neste convívio - art. 226, § 8º, CF. A esse comando, soma-se o art. 144, que reforça a centralidade
da proteção à integridade física e psicológica das vítimas.
A Lei nº 11.340/2006 estrutura microssistema de proteção integral da mulher em situação de
violência, orienta a prevenção da revitimização e realização de atos processuais em condições compatíveis
com sua vulnerabilidade.
A situação que motivou o pedido de providências revelou com clareza os riscos da realização
indiscriminada de audiências virtuais em casos de violência doméstica.
A vítima participou de audiência telepresencial sob vigilância direta do agressor, em situação de
cárcere privado, e foi coagida a prestar declarações favoráveis. Os agentes estatais perceberam a circunstância
durante o ato processual.
A escuta qualificada da vítima é elemento central na apuração de fatos dessa natureza. Portanto, o
ambiente deve ser seguro, acolhedor e livre de constrangimentos. Essas condições, em regra, são mais bem
asseguradas no formato presencial.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução CNJ nº
354/2020 e fixou o formato presencial como regra para a oitiva da vítima em processos de violência doméstica
e familiar contra a mulher.
A audiência telepresencial será admitida apenas em caráter excepcional, com requerimento ou
anuência expressa da vítima; decisão judicial fundamentada; e em condições que garantam a livre
manifestação da vítima, sem interferência ou coação de terceiros.
A aprovação do ato normativo contou com manifestações técnicas do Ministério Público Federal
(MPF), da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violência, Testemunhas e de
Vulneráveis do CNJ, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e do Conselho Federal da OAB.