CNJ proíbe exposição da vida íntima de vítimas e testemunhas nos procedimentos que apurem infrações disciplinares contra a dignidade sexual ou violência contra mulheres
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0002075-02.2024.2.00.0000RelatorFabio EstevesÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 5/2026 — 23/04/2026
Tese prática
Resolução CNJ nº 135/2011 recebe novo art. 18-A vedando exposição da vida íntima de vítimas em procedimentos administrativos disciplinares por infrações sexuais. Afeta exclusivamente processos disciplinares internos do Poder Judiciário, sem impacto nas atribuições ou rotina de notários e registradores.
Temas
procedimento administrativo disciplinardireitos da mulherproteção de vítimas
Motivo da relevância
Trata-se de norma interna de procedimento disciplinar de magistrados. Embora reforce proteção importante, não toca em deveres, limites, responsabilidades ou atribuições de delegatários de serventias extrajudiciais. Não há tese generalizável aplicável ao foro extrajudicial.
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CNJ proíbe exposição da vida íntima de vítimas e testemunhas nos procedimentos que
apurem infrações disciplinares contra a dignidade sexual ou violência contra mulheres
Por unanimidade, o Plenário do Conselho decidiu incluir o art. 18-A na Resolução CNJ nº 135/2011.
O artigo veda que partes ou procuradores invoquem elementos relativos à vida sexual pregressa da vítima ou
ao seu modo de vida, bem como o uso de linguagem, informações ou materiais que ofendam a sua dignidade
ou de testemunhas nos procedimentos administrativos disciplinares que apurem infrações contra a dignidade
sexual ou violência contra mulheres.
A medida é compatível com os fundamentos da ADPF nº 1.107, na qual o Supremo Tribunal Federal
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conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 400-A do CPP. O dispositivo penal exclui a
possibilidade de partes ou procuradores trazerem elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima
em audiências de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher.
É verdade que o art. 18, § 4º, da Resolução CNJ nº 135/2011 já prevê a aplicação subsidiária da
legislação processual penal na fase instrutória dos procedimentos administrativos disciplinares, o que torna
aplicável o art. 400-A do CPP.
Todavia, a mera previsão genérica não tem sido suficiente para garantir, na prática, o respeito à
dignidade das mulheres vítimas de violência sexual.
A inclusão do art. 18-A na Resolução é um reforço normativo para garantir proteção à dignidade da
mulher vítima de violência sexual e impedir condutas de revitimização no âmbito dos processos disciplinares.
Além disso, tem papel pedagógico e culturalmente transformador, pois deixa claro a todos os atores
envolvidos nos processos que a dignidade da vítima não é negociável e que sua vida privada não está em
julgamento.
A aprovação está em sintonia com a Resolução CNJ nº 492/2023, que estabelece diretrizes para a
adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário.