Os atos administrativos que impedem o pagamento da Gratificação de Atividade Externa e do rateio de diligências aos oficiais de justiça em licença para tratar da saúde ou por doença em pessoa da família violam o princípio da isonomia, se essas verbas são mantidas em outras licenças sem atividade ...
Decisão sobre direitos remuneratórios de oficiais de justiça (servidores judiciais) em licença-saúde no TJ/PA. Sem impacto direto nas atribuições, deveres ou fiscalização de notários e registradores.
PCA que resolve controvérsia interna de tribunal estadual sobre pagamento de gratificação a oficiais de justiça. Embora trate de princípios constitucionais (isonomia, direito à saúde), não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não regula suas atribuições, deveres ou direitos, e não estabelece tese generalizável aplicável à rotina notarial-registral. Impacto restrito a regime jurídico de servidores do Poder Judiciário.
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PLENÁRIO
Procedimento de Controle Administrativo
Os atos administrativos que impedem o pagamento da Gratificação de Atividade Externa e
do rateio de diligências aos oficiais de justiça em licença para tratar da saúde ou por
doença em pessoa da família violam o princípio da isonomia, se essas verbas são
mantidas em outras licenças sem atividade laboral
A licença para tratamento de saúde é um direito social fundamental e dever do Estado assegurado
nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
A proteção constitucional não permite impor prejuízo remuneratório ao servidor adoecido, sob pena
de discriminação indevida e afronta aos direitos fundamentais.
No caso analisado, duas portarias do Tribunal de Justiça do Pará cessavam o pagamento da
Gratificação de Atividade Externa e do rateio de diligências para oficiais de justiça afastados por licença para
tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 60 dias, ou
alternados no período de 6 meses.
A explicação era a ausência de atividade externa efetiva. No entanto, as portarias excluíam da regra
férias, licença-prêmio, licença-maternidade, licença-paternidade e licença classista, embora nessas hipóteses
também não haja exercício das funções.
A controvérsia transcende o interesse individual, pois alcança todos os oficiais de justiça submetidos
ao mesmo regime jurídico. E ainda, tem repercussão institucional e social sobre a proteção do direito à saúde.
O princípio da isonomia não impõe tratamento idêntico em situações desiguais, mas exige critérios
racionais para a diferenciação - art. 5º, caput e art. 37, caput, da CF.
Não é razoável um servidor que exerce o direito de cuidar de sua saúde, em razão de doenças graves,
sofrer redução em seus rendimentos, enquanto um servidor que goza de licença-prêmio tem os rendimentos
integrais, em situação igualmente desvinculada da atividade laboral.
Além disso, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará - Lei Estadual
nº 5.810/1994, considera como de efetivo exercício, para todos os fins, tanto a licença-prêmio, a licença-
maternidade, o desempenho de mandato classista, como a licença para tratamento de saúde e a licença por
motivo de doença em pessoa da família, entre outras.
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A proteção jurídica funda-se na solidariedade social, que garante ao servidor manter seu padrão de
vida quando mais necessita de recursos para sua pronta recuperação e subsistência.
O poder regulamentar não autoriza a Administração a instituir distinções entre afastamentos que a
legislação estadual trata de modo idêntico.
Se o tribunal entende que as verbas em questão não são devidas a quem não está em atividade, essa
restrição deveria ser aplicada de modo uniforme a todas as hipóteses de afastamento, e não apenas às licenças
relacionadas à saúde.
Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou procedentes os pedidos formulados e declarou a
nulidade da Portaria nº 3455/2025-GP e da Portaria Conjunta nº 02/2025-GP/CCJ do TJPA, nas partes em que
determinam a cessação do pagamento da Gratificação de Atividade Externa e do Rateio de Diligências para
servidores em licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família por período
superior a 60 dias.
O Colegiado determinou ao Tribunal que promova o pagamento retroativo das parcelas suprimidas,
em favor dos servidores atingidos pelos atos invalidados.