Para caracterizar nepotismo é necessário vínculo de parentesco, subordinação ao parente, possibilidade de influência na nomeação ou nepotismo cruzado por designações recíprocas
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0002240-49.2024.2.00.0000RelatorDaiane Nogueira de LiraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 5/2026 — 23/04/2026
Tese prática
Decisão sobre critérios de nepotismo em cargos comissionais de tribunal de justiça. Não estabelece regra aplicável a serventias extrajudiciais nem afeta delegação, vacância ou atribuições de notários e registradores.
PP disciplina nepotismo em tribunal de justiça (servidor assessor de juiz). Tema é administrativo interno do Poder Judiciário. Não incide sobre delegação, atribuições, deveres funcionais, vacância, concurso ou fiscalização de serventias extrajudiciais. Caso concreto sem generalização para o foro extrajudicial.
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Para caracterizar nepotismo é necessário vínculo de parentesco, subordinação ao parente,
possibilidade de influência na nomeação ou nepotismo cruzado por designações recíprocas
No caso analisado, o tribunal exonerou a requerente do cargo em comissão de assessora de juiz, após
recadastramento decorrente de inspeção da Corregedoria Nacional. O tribunal alegou nepotismo, apenas por ela
ser sobrinha de juiz do mesmo tribunal, lotado em outra comarca.
A Súmula Vinculante nº 13 do STF veda o nepotismo na administração pública e apresenta critérios
objetivos para a incidência do enunciado.
Contudo, a vedação não é automática. A presunção é relativa. A definição de nepotismo não pode
diferenciar as pessoas somente devido matrimônio, união estável ou parentesco com servidor.
Inclusive, o Supremo já consolidou que a incompatibilidade da nomeação de parentes com o art. 37,
caput, da CF/88 não decorre só do parentesco.
É necessário verificar se houve direcionamento na escolha por alguém com poder para influenciar na
nomeação. O parentesco é só um ponto de partida para analisar se há nepotismo.
A evolução jurisprudencial do STF e do CNJ sobre a matéria indica que a configuração de nepotismo
exige: a) parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; b) subordinação ao parente ocupante
de direção/chefia/assessoramento; c) ascendência hierárquica ou funcional do parente sobre a autoridade
nomeante; ou d) nepotismo cruzado por designações recíprocas.
A Resolução CNJ nº 7/2005 e o Enunciado Administrativo nº 1/2006 do Conselho devem ser
interpretados em harmonia com a jurisprudência do Supremo.
É verdade que o Enunciado Administrativo CNJ nº 1/2006, alínea “g”, vincula a incompatibilidade,
no tocante aos juízes, ao limite territorial do tribunal a que estejam vinculados. O ato normativo define o
espaço institucional de incidência da vedação. Afasta a incidência de nepotismo quando se tratar de
magistrados vinculados a tribunais distintos, exceto nos casos de nepotismo cruzado. Porém, não elimina a
necessidade de se apurar, em cada caso, a presença dos elementos que caracterizam o nepotismo.
Nos autos, verificou-se que o tio magistrado não integra a unidade jurisdicional da servidora, não tem
poder de nomeação sobre o gabinete em que ela atua e não há influência, subordinação, ascendência
hierárquica ou reciprocidade de nomeações.
Os documentos demonstram que a requerente ingressou no tribunal como estagiária, depois foi
nomeada para o cargo em comissão, com base em seu desempenho no estágio.
A exoneração da requerente deu-se de maneira automática e padronizada, sem motivação
individualizada que demonstrasse a situação de favorecimento ou ingerência.
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Essa atuação administrativa, fundada em presunção abstrata, não condiz com a orientação do STF.
Além disso, a Resolução CNJ nº 219/2006 fixa os critérios objetivos para a distribuição de cargos em
comissão e funções de confiança, os quais consideram a demanda da unidade, a natureza das atividades
desenvolvidas, a necessidade de assessoramento direto, a compatibilidade técnica do servidor e a eficiência
da prestação jurisdicional.
O parentesco não pode ser o único critério para desconstituir a nomeação. A medida viola os
princípios da isonomia, da impessoalidade e da eficiência, pois substitui critérios objetivos por fator biológico,
trata desigualmente quem é funcionalmente equivalente e exclui servidor tecnicamente adequado.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por maioria, reconheceu a inexistência de
nepotismo na nomeação da requerente, julgou procedente o pedido e determinou ao Tribunal de Justiça de
Alagoas a recondução da servidora ao cargo em comissão anteriormente ocupado, exceto se houver outro
motivo válido.
Ficaram vencidos os então Conselheiros Mônica Nobre, Daniela Madeira e Caputo Bastos, que
julgavam improcedente o pedido, pois entendiam que a vedação deveria ser aplicada de forma objetiva, a
partir do simples vínculo de parentesco com magistrado do mesmo tribunal, independentemente de
subordinação direta, demonstração de favorecimento ou intenção de burlar a moralidade administrativa.
PCA 0005970-34.2025.2.00.0000, Relator: o então Conselheiro Alexandre Teixeira, Relator para o
acórdão: Conselheiro Ulisses Rabaneda, julgado na 5ª Sessão Ordinária, em 14 de abril de 2026.
Questão de Ordem
Homologação de desistência
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário da Bahia – Sinpojud – questionava a legalidade de
acordos de cooperação técnico-administrativa firmados entre o TJBA e prefeituras para cessão de servidores
sem ônus financeiro para o cessionário.
Antes da sessão, o sindicato apresentou pedido de desistência, alegando não ter mais interesse no
prosseguimento do processo.
Registrou-se que os convênios não ocultam a real necessidade de pessoal. A situação vem sendo
enfrentada pela gestão administrativa do tribunal e já apresenta avanços.
Assim, o Plenário, por unanimidade, aprovou questão de ordem para homologar o pedido de
desistência.