A revisão disciplinar não reexamina o mérito de decisão administrativa definitiva se não há provas novas, ilegalidades evidentes ou contrariedade às provas dos autos
Decisão sobre limites processuais da Revisão Disciplinar no CNJ, fixando que RevDis não reexamina mérito de condenação administrativa sem prova nova ou ilegalidade evidente. Tema restrito a processo disciplinar de magistrado.
Caso disciplinar contra magistrado (juiz) sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial. A decisão aborda limites processuais internos da RevDis perante o CNJ, questão de direito processual administrativo puro e administrativo interno do Conselho, sem tese generalizável aplicável a notários ou registradores.
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Revisão Disciplinar
A revisão disciplinar não reexamina o mérito de decisão administrativa definitiva se não há
provas novas, ilegalidades evidentes ou contrariedade às provas dos autos
O magistrado buscou o CNJ para rever a decisão do tribunal local que lhe aplicou a pena de
advertência em processo administrativo disciplinar por excesso de prazo e inércia em 15 ações penais.
O juiz alegou ilicitude das provas e nulidades no processo, tais como cerceamento de defesa, negativa
de sustentação oral e ausência de responsabilidade pessoal.
O pedido foi feito dentro do prazo decadencial de um ano, o que permite seu conhecimento quanto à
alegação de ilicitude da prova, hipótese do art. 83, I, do Regimento Interno do CNJ.
No entanto, a decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo
prejuízo para as partes - art. 563 do Código de Processo Penal.
A negativa de diligências foi devidamente justificada no PAD e não caracterizou cerceamento de
defesa. A restrição do direito à sustentação oral, alegada pelo magistrado, não se sustenta ante o registro de
que o seu advogado não a requereu até o início da sessão de julgamento no tribunal local.
Além disso, foi reconhecida a responsabilidade direta do juiz pela omissão nos processos, com base
no art. 35, II e III, da Loman, sem prejuízo a sua ampla defesa.
O acórdão do tribunal foi proferido por unanimidade, contém fundamentação suficiente e está
baseado em prova testemunhal e documental lícita.
A revisão disciplinar (RevDis) não é o meio adequado para reapreciar teses já afastadas pelo tribunal
na condenação definitiva.
A RevDis possui contornos estritos, semelhantes à revisão criminal, e não serve para rediscutir
matéria decidida.
Também não é possível reabrir a instrução e substituir a valoração consolidada no PAD, sem apontar
prova falsa, fato superveniente ou contradição patente.
Se não há flagrante dissociação entre as provas e o julgamento feito pelo tribunal, a pretensão é de
caráter recursal e afasta a possibilidade de controle pelo Conselho. O CNJ não é instância recursal dos PADs,
o que a jurisprudência do Colegiado já afirmou várias vezes.
Com esses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, conheceu em parte a revisão disciplinar e,
na parte conhecida, julgou improcedentes os pedidos, mantendo o acórdão condenatório.