Para resolver a situação dos delegatários em “limbo funcional”, o processo de escolha das serventias deve respeitar a proporcionalidade entre a receita da serventia de origem e a de destino. As progressões indevidas entre faixas de rendimento devem ser anuladas para garantir a equidade e o equilí...
Delegatários em limbo funcional de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Respeitar progressão proporcional de receitas, vedado saltos entre blocos (per saltum) e ordem de antiguidade na escolha de serventia
Tese prática
O CNJ estabelece critérios obrigatórios para escolha de serventias por delegatários em 'limbo funcional': respeito à progressão proporcional entre receitas de origem e destino, vedação de saltos despropcionais entre blocos de rendimento (per saltum), e observância de ordem de antiguidade. Violações dessa proporcionalidade devem resultar em anulação das escolhas indevidas e nova audiência.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
escolha de serventiasdelegatários em limbo funcionalcritérios de progressão de receitavacância de cartóriosreorganização de serventiasproporcionalidade econômicaResolução CNJ 80/2009
Motivo da relevância
PCA que fixa tese estruturante sobre direitos de delegatários aprovados em concurso e critérios vinculantes para reorganização de cartórios. Define obrigação do TJPR de respeitar progressão proporcional e anular escolhas com saltos despropcionais, com efeito orientador direto para futuros procedimentos de escolha de serventias em todo o país.
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PLENÁRIO
Procedimento de Controle Administrativo
Para resolver a situação dos delegatários em “limbo funcional”, o processo de escolha das
serventias deve respeitar a proporcionalidade entre a receita da serventia de origem e a de
destino. As progressões indevidas entre faixas de rendimento devem ser anuladas para
garantir a equidade e o equilíbrio econômico na reorganização de cartórios
A questão envolve os critérios adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná para resolver a situação
dos delegatários em “limbo funcional”, na audiência de escolha de serventias, realizada em 26/1/2024.
Estão na situação chamada de “limbo funcional” os delegatários que, mesmo aprovados em concurso
público, ficaram sem cartório, pois foram atingidos pela Resolução CNJ nº 80/2009 após remoções ou
permutas consideradas inconstitucionais.
Alguns cartórios foram extintos ou vagaram e foram preenchidos por novos concursados. Por isso,
esses delegatários não puderam voltar ao cartório de origem.
Em regra, essas remoções por permuta ocorriam entre um delegatário que estava próximo da
aposentadoria compulsória e outro mais novato.
Para resolver a situação e organizar o processo de escolha das serventias vagas, o CNJ fixou critérios,
ao julgar a Consulta nº 0003413-16.2021.2.00.0000, em setembro de 2022.
A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC - questionou a escolha
do TJPR de utilizar receitas do 3º trimestre de 2023 para organizar as serventias em blocos na audiência de
26/1/2024, ao invés do 2º trimestre de 2022, utilizado em sessão de conciliação conduzida pelo CNJ.
Ocorre que o CNJ não estabeleceu um período fixo para apuração das receitas trimestrais. Apenas
determinou que as serventias fossem organizadas conforme a receita total trimestral, englobando tanto receitas
econômicas quanto não econômicas. O uso do 2º trimestre de 2022 foi uma decisão circunstancial em
audiência anterior de conciliação no CNJ, sem caráter vinculante para procedimentos futuros.
Assim, a escolha do TJPR pelo 3º trimestre de 2023 é considerada válida, pois garante maior precisão
e atualidade dos dados, além de manter proximidade temporal com a audiência realizada em janeiro de 2024.
A decisão está alinhada aos parâmetros utilizados pelo CNJ em situações similares e respeita os
princípios da segurança jurídica e boa-fé administrativa.
A ANDECC alegou descumprimento do prazo estabelecido pelo CNJ para a conclusão das escolhas.
É verdade que o prazo dado era de um ano, contado a partir de setembro de 2022. Havia possibilidade de
prorrogar o prazo, desde que houvesse justificativa e comunicação formal ao CNJ.
O TJPR não comunicou a necessidade de dilatar o prazo. A omissão configura descumprimento
procedimental. Porém, não há previsão de nulidade dos atos administrativos por extrapolação do prazo,
especialmente quando as justificativas são pertinentes, ainda que apresentadas posteriormente.
Diversos fatores contribuíram para a extensão do prazo. A Lei Estadual nº 21.795/2023 reorganizou
a estrutura das serventias extrajudiciais no Paraná e impactou a lista de cartórios disponíveis para escolha.
A complexidade do processo também merece destaque. A revisão dos critérios de proporcionalidade,
adequação das receitas e a análise individualizada dos casos exigem tempo e esforço.
O prazo tem caráter indicativo e não peremptório. Solucionar a situação do “limbo funcional” é o
propósito maior e sustenta o entendimento de que o prazo estabelecido não possui caráter absoluto.
A Associação também apontou violação do princípio da proporcionalidade nas escolhas. Nesse
ponto, os casos documentados indicam uma progressão não sequencial entre faixas de receita. Por exemplo,
um delegatário do Bloco 5, realizou escolha para o Bloco 1. Outro, saltou do Bloco 6 para o Bloco 2.
Durante o processo de escolha dos cartórios, deve-se observar: a ordem de antiguidade dos
delegatários, a localidade da serventia de destino e a proporcionalidade entre as receitas das serventias de
origem e destino. Na ausência de serventias disponíveis dentro da mesma faixa do bloco de origem, é permitida
a escolha na faixa imediatamente superior, desde que seja respeitada a progressão proporcional.
Dessa forma, a organização das serventias deve seguir um modelo de faixas de rendimento trimestral,
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com agrupamentos proporcionais. O objetivo é manter o equilíbrio econômico entre as unidades envolvidas.
Essa sistemática foi desenhada pelo CNJ para proteger o interesse público e evitar que alguns
delegatários sejam beneficiados ao escolher cartório com rentabilidade bem superior ao que ocupava antes.
A mudança indevida entre faixas de rendimento é denominada per saltum - salto desproporcional.
No caso, verificou-se violação da progressão sequencial e a existência de serventias disponíveis em
faixas intermediárias que poderiam ter sido escolhidas.
Assim, o Plenário do CNJ, por unanimidade, determinou ao TJPR que, na nova audiência a ser
realizada, respeite os critérios estabelecidos na Consulta nº 0003413-16.2021.2.00.0000, especialmente
quanto à progressão lógica e proporcional entre as serventias. O Colegiado vedou o salto indevido entre os
blocos de receita.