Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
O tribunal pode utilizar os limites das faixas de faturamento como parâmetro para flexibilizar a distribuição das serventias de origem dos delegatários em situação de “limbo funcional”. A reativação do cartório de origem exclui o delegatário do limbo
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0000277-06.2024.2.00.0000RelatorDaiane Nogueira de LiraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 11/2025 — 15/09/2025
A quem afeta
Delegatários em limbo funcional de todas as serventias (RI, RCPJ, TN, TP, RTD).
O que observar
Flexibilizar distribuição usando faixas de faturamento como parâmetro. Excluir delegatário se serventia de origem for reativada.
Tese prática
Tribunais podem flexibilizar a distribuição de serventias de origem de delegatários em 'limbo funcional' utilizando os limites das faixas de faturamento como parâmetro, mesmo na ausência de dados de receita trimestral. Delegatários cuja serventia de origem for reativada devem ser excluídos do limbo funcional, independentemente de interesse econômico em permanecer na delegação atual.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância e delegação de serventiaslimbo funcionalreativação de cartóriosdistribuição entre faixas de faturamentocritérios de escolha de serventiaseficiência do serviço extrajudicial
Motivo da relevância
Decisão do Plenário do CNJ que aperfeiçoa e generaliza critérios para resolução do 'limbo funcional' — situação recorrente que afeta delegatários. Estabelece tese firme sobre quando e como flexibilizar distribuição de serventias e quando excluir delegatários do limbo, com impacto direto em audiências de escolha e reativações. Afeta direitos e deveres de delegatários na prática corriqueira dos tribunais.
.
O tribunal pode utilizar os limites das faixas de faturamento como parâmetro para flexibilizar a
distribuição das serventias de origem dos delegatários em situação de “limbo funcional”. A
reativação do cartório de origem exclui o delegatário do limbo
Em outro caso sobre os critérios adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná na audiência de escolha
de serventias, realizada em 26/1/2024, o requerente apontava que o TJPR não seguiu corretamente a orientação
do CNJ quanto à flexibilização na distribuição dos cartórios entre as faixas de faturamento, prejudicando
delegatários que não tinham informações sobre a receita dos cartórios de origem. Alegava quebra de isonomia.
A orientação do CNJ era agrupar as serventias de origem em blocos de acordo com o valor da sua
receita total trimestral e possibilitar o aumento percentual desta receita para flexibilizar a distribuição entre as
faixas de valor das delegações de destino.
No entanto, o Conselho não previu a hipótese de ausência de informações sobre a última receita
trimestral da serventia que foi extinta.
Com isso, o Tribunal optou por aplicar os percentuais de flexibilização sobre o limite de cada faixa
de receita trimestral total e não sobre os ganhos efetivos de cada serventia, como foi previsto pelo CNJ.
A metodologia adotada não oferece prejuízos aos delegatários que estão no “limbo funcional”. Pelo
contrário, beneficia a todos, inclusive os que não tinham informações de receita, que estavam na última faixa
de faturamento (bloco 8).
A solução dada pelo TJPR aperfeiçoa as regras do CNJ para resolver o “limbo funcional”. Além
disso, alinha-se aos princípios da Administração Pública, com destaque para a igualdade e impessoalidade.
Outros delegatários entraram no processo como interessados para contestar decisão que os excluiu
do “limbo funcional” e, consequentemente, da audiência de escolha de serventias designada pelo TJPR.
Todavia, as serventias de origem desses interessados serão reativadas, pois foram encontradas
ilegalidades no procedimento de desativação.
Diante da possibilidade de retorno à serventia de origem, os delegatários não podem permanecer no
“limbo funcional”.
Deve-se dar cumprimento às diretrizes do CNJ, que excluem do limbo os agentes cuja serventia de
origem esteja vaga e desimpedida, pois que não há obstáculo para o retorno à origem.
A participação dos terceiros interessados na primeira de audiência de escolha realizada pelo TJPR
não lhes dá direito subjetivo a permanecer no “limbo funcional”, uma vez que as irregularidades na
desativação das serventias de origem foram constatadas pelo tribunal após a realização do ato.
Em verdade, os terceiros interessados desejavam permanecer no “limbo funcional” e evitar o retorno
ao cartório por questões econômicas, uma vez que realizaram remoções irregulares para delegações mais
rentáveis e buscavam manter o patamar de ganhos.
Porém, a reativação de serventias extrajudiciais é matéria que transcende interesses individuais e não
pode ser impedida pela alegação de baixa rentabilidade.
O tribunal deve zelar pela eficiência dos serviços prestados à população e não pela remuneração dos
4
delegatários, principalmente quando não comprovada a inviabilidade econômica do cartório.
Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados
na inicial e pelos terceiros interessados.