Depois que a condenação em regime semiaberto ou aberto transitou em julgado, o juiz, antes de expedir mandado de prisão, deve primeiro intimar a pessoa condenada para começar a cumprir a pena. Aplicação da Súmula Vinculante nº 56 e do art. 23 da Resolução
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0008070-64.2022.2.00.0000RelatorUlisses RabanedaÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 11/2025 — 15/09/2025
Tese prática
Decisão sobre procedimento de execução penal (regime aberto/semiaberto) que exige intimação prévia antes de expedição de mandado de prisão. Tema puramente judicial e penitenciário sem reflexo em atividades de notários e registradores.
Temas
execução penalregime abertoregime semiabertomandado de prisão
Motivo da relevância
PP que regula procedimento interno de juízes criminais na execução de penas; não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não afeta competências, deveres ou responsabilidades de notários e registradores; é matéria exclusivamente judicial e penitenciária.
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Recurso Administrativo
Depois que a condenação em regime semiaberto ou aberto transitou em julgado, o juiz,
antes de expedir mandado de prisão, deve primeiro intimar a pessoa condenada para
começar a cumprir a pena. Aplicação da Súmula Vinculante nº 56 e do art. 23 da Resolução
CNJ nº 417/2021
O pedido de providências foi instaurado a partir de reclamação em que a requerente alegava que os
magistrados vinham determinando a expedição de mandados de prisão para início do cumprimento de penas
em regime aberto ou semiaberto.
Em decisão monocrática, o Relator determinou que os juízos e tribunais com competência criminal,
exceto o STF, cumprissem o art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, sob pena de responsabilidade funcional.
Dessa decisão houve a interposição de recurso administrativo.
Quando a pena imposta é no regime aberto ou semiaberto, a prisão deve ser utilizada apenas em caso
de não comparecimento do condenado, em regressão cautelar ou definitiva.
A Resolução CNJ nº 417/2021 criou e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões -
BNMP. Quando o CNJ deu nova redação ao art. 23 da norma, por meio da Resolução CNJ nº 474/2022, o
objetivo era evitar que juízes utilizassem a prisão como primeira medida de execução penal aos condenados a
pena em regime aberto ou semiaberto.
O art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021 exige que o juiz primeiro intime o reeducando para iniciar
o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, sem prejuízo da designação de audiência
admonitória, momento em que o juiz fixa as condições.
A medida previne violações continuadas e a entrada desnecessária de pessoas condenadas nos
regimes aberto e semiaberto em presídios.
Evitar que alguém seja recolhido ao cárcere, quando a pena imposta não exige regime fechado, é
proteger a dignidade da pessoa humana e a credibilidade do próprio sistema de Justiça.
Ao julgar a ADPF nº 347, o STF reconheceu que há um estado de coisas inconstitucional no sistema
carcerário brasileiro. O julgamento destacou o descontrole na entrada e saída de presos como uma das causas
da superlotação carcerária e que uma solução exige a cooperação de autoridades, instituições e comunidades.
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime
prisional mais gravoso - Súmula Vinculante nº 56 do STF.
A expedição de mandados de prisão como ato inicial da execução de pena em regime aberto ou
semiaberto, em processos em que o acusado respondeu em liberdade, viola o art. 23 da Resolução CNJ nº
417/2021 e contribui para agravar a crise do sistema penitenciário.
Inclusive, o STF vem decidindo que o ato normativo do CNJ deve ser aplicado de forma retroativa
em favor de todos que condenados a pena privativa de liberdade inicialmente no regime aberto ou semiaberto,
tiveram que cumprir mandado de prisão.
A decisão recorrida, assim como a Resolução CNJ nº 417/2021, estabelecem critérios mínimos e
padroniza procedimentos para dar eficácia às jurisprudências dos tribunais superiores, prevenir violações de
direitos, reduzir a superlotação carcerária e contribuir para superar o estado das coisas inconstitucionais.
O objetivo não era limitar a independência do magistrado, mas apenas assegurar o início da execução
penal de forma adequada e o cumprimento do normativo do CNJ, que vinha sendo desrespeitado por diversos
magistrados, de diferentes tribunais.
O CNJ tem competência para conferir autoridade aos seus atos normativos, direcionando ordem a
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todos os tribunais brasileiros, especialmente, nas situações nas quais se viola resolução do próprio Conselho.
Diante do caso concreto, se o magistrado entender que a situação não se enquadra ao comando
normativo do Conselho, pode, com fundamentos, decidir como lhe parecer justo e adequado.
Com esses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso
administrativo, para reformar parcialmente a decisão recorrida, retirando a advertência “sob pena de
responsabilidade funcional”, a fim de evitar interpretação que leve à responsabilização automática de juízes.
Os demais termos foram mantidos para determinar a todos os juízos e tribunais com competência
criminal, exceto o STF, que obrigatoriamente observem o artigo 23 da Resolução CNJ nº 417/2021.
Ao final, o Colegiado expediu medidas administrativas e operacionais nos sistemas SEEU e BNMP
a serem adotadas quanto a pena em regime aberto ou semiaberto.
O cumprimento das determinações será verificado em cada caso concreto, pelos próprios interessados
ou, quando cabível, pelos órgãos censores, com respeito à livre convicção motivada dos juízes, sem regras
gerais que determinem investigações ou punições automáticas contra magistrados.