Padronização nacional de carteiras de identidade e distintivos de magistrados e conselheiros do Judiciário. Não gera obrigações ou orientações diretas para notários e registradores.
Temas
identificação funcional de magistradospadronização de documentosadministração judiciária
Motivo da relevância
Ato normativo do CNJ sobre padrões de identificação de magistrados e conselheiros. Não incide sobre delegação, deveres, direitos, responsabilidades ou atribuições de notários e registradores, nem sobre regulamentação de serventias extrajudiciais (SREI, SERP, etc.). Trata exclusivamente de gestão administrativa interna do Poder Judiciário.
Atos Normativos
CNJ padroniza as identificações funcionais de magistrados e conselheiros e define
requisitos de segurança para uso como documento pessoal
O Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, resolução para padronizar nacionalmente
o conjunto de identificação de magistrados e conselheiros no âmbito do Poder Judiciário.
O conjunto de identificação abrange a carteira de identidade de magistrado, a carteira de identidade
de magistrado digital, o distintivo e o porta documentos.
A variedade de formatos atualmente em uso dificulta o reconhecimento dessas identificações por
outras autoridades.
Assim, a padronização oferece maior segurança e unidade institucional. Os documentos poderão ser
utilizados em todo o território nacional.
O CNJ, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais
devem adotar o padrão para os seus magistrados e conselheiros.
Para os ocupantes de cargo de direção, os tribunais podem inscrever nos cargos o título de presidente,
vice e corregedor. Nessas hipóteses, a validade deve observar a data de término do mandato.
A resolução também prevê requisitos e funcionalidades de segurança para garantir autenticidade,
integridade e confiabilidade às identificações funcionais.
Os tribunais terão 12 meses, a partir da publicação da resolução, para implementar o novo padrão de
identificação. O ato normativo revoga a Resolução CNJ nº 315/2020.