A extinção das execuções fiscais sem o CPF ou CNPJ do executado não depende do valor da dívida. A interpretação dada ao art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 possui efeito vinculante, sem afetar a independência funcional da magistratura
Decisão sobre extinção de execuções fiscais por ausência de CPF/CNPJ do executado. Tema exclusivamente judicial e tributário, sem impacto nas atribuições de notários e registradores.
Temas
execução fiscalCPF/CNPJdireito tributário
Motivo da relevância
Matéria de direito processual civil e tributário aplicável a magistrados em execuções fiscais. Não trata de competências, deveres ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais, nem de regulamentação que afete rotina de cartórios. O fato de a Resolução CNJ nº 547/2024 existir não torna relevante uma decisão que apenas interpreta seu escopo em contexto judicial puro.
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PLENÁRIO
Consulta
A extinção das execuções fiscais sem o CPF ou CNPJ do executado não depende do valor
da dívida. A interpretação dada ao art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 possui efeito
vinculante, sem afetar a independência funcional da magistratura
A Resolução CNJ nº 547/2024 foi elaborada para melhorar a tramitação das execuções fiscais
pendentes de julgamento nos tribunais e tem como base o tema de repercussão geral 1.184 do STF.
Em março de 2025, a norma passou a permitir a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ do
executado, com a inclusão do art.1°-A, por meio da Resolução CNJ nº 617/2025. Tal regra se aplica em
qualquer fase do processo.
A ausência de CPF ou CNPJ do executado compromete a execução fiscal, pois todos os sistemas de
bloqueio patrimonial - Sisbajud, Renajud, Infojud - dependem desses dados.
A exigência do CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, inciso II, do CPC, que lista esses dados
entre os requisitos da petição inicial. A exceção, prevista no § 3º do mesmo artigo, não se aplica à Fazenda
Pública que tem meios para obter as informações sobre CPF e CNPJ de seus devedores, até mesmo para fazer
o protesto das certidões de dívida ativa.
A extinção não está condicionada ao valor da dívida. A regra foi inserida em dispositivo próprio, o
art. 1º-A da Resolução. Portanto, não se confunde com a regra de extinção por valor inferior a 10 mil reais,
sem movimentação há mais de um ano, prevista no art. 1º, que cuida das execuções de pequeno valor.
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Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, respondeu à consulta formulada pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo, no sentido de que a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção
da execução fiscal independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente.
Por fim, a resposta aos procedimentos de consulta, quando proferida pela maioria absoluta do
Plenário, tem caráter normativo geral - art. 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ.
Assim, a resposta dos autos possui caráter vinculante quanto ao sentido e alcance do art. 1º-A da
Resolução CNJ nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura.