A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da execução é irregular e justifica medida correcional e cautelar do CNJ. Plenário ratifica liminar que suspendeu precatórios irregulares nos TRFs, devolvendo-os às suas varas para regularização
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0003764-47.2025.2.00.0000RelatorMauro Campbell MarquesÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 10/2025 — 21/08/2025
Tese prática
Decisão sobre irregularidade na expedição de precatórios por varas federais antes do trânsito em julgado da execução. Tema restrito à administração judiciária e execução de sentenças contra a União, sem repercussão normativa para notários e registradores.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
precatóriosexecuçãoadministração judiciáriaCNJ
Motivo da relevância
Decisão disciplinar/correcional contra TRF por prática irregular em expedição de precatórios. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não trata de atribuições, deveres ou direitos de notários/registradores, nem regula sistemas ou procedimentos do foro extrajudicial. É tema de administração judicial pura.
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Medida Liminar
A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da execução é irregular e justifica
medida correcional e cautelar do CNJ. Plenário ratifica liminar que suspendeu precatórios
irregulares nos TRFs, devolvendo-os às suas varas para regularização
A União pediu providências ao CNJ contra o TRF da 1ª Região que expediu precatórios, por meio de
varas federais, antes das impugnações ao cumprimento de sentença transitarem em julgado.
A indicação da data do trânsito em julgado da fase de execução no ofício do precatório é uma
exigência do art. 6º, VIII, da Resolução CNJ nº 303/2019.
A Lei nº 15.080/2024 (LDO 2025) reitera essa exigência e veda a inclusão orçamentária de
precatórios sem certidão de trânsito em julgado.
Igualmente, o art. 535, § 3º, do CPC prevê que somente se expedirá precatório se a execução não for
impugnada ou as arguições da executada forem rejeitadas.
Os casos apresentados na inicial não dizem respeito à dita “parcela incontroversa". Na verdade, são
ofícios requisitórios de crédito integral sem o trânsito em julgado da fase de execução.
A Constituição Federal determina a organização desses requisitórios em lista única e ordem
cronológica. Por consequência, a expedição prematura do precatório burla à programação orçamentária.
Desse modo, a expedição do denominado "precatório bloqueado" viola a Resolução CNJ nº 303/2019,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista
de precatórios, exigindo atuação correcional e cautelar do CNJ.
A Corregedoria Nacional de Justiça pode adotar medidas cautelares para garantir o bom desempenho
da atividade judiciária - art. 8º, incisos IV, X, XII e XX, do Regimento Interno do CNJ.
Inclusive, o STF já reconhece a competência do CNJ para supervisionar o pagamento de precatórios
nas ADIs 4.357 e 4.425.
Assim, o Corregedor Nacional deferiu em parte as medidas cautelares requeridas. A liminar
suspendeu a expedição de precatórios emitidos antes do trânsito em julgado da fase de execução e determinou
a devolução dos precatórios às varas de origem para regularizarem as expedições.
A liminar atinge somente os precatórios irregulares que são aqueles expedidos sem trânsito em
julgado e sem reconhecimento de parcela incontroversa.
Os precatórios expedidos após o decurso do prazo para a providência processual (preclusão temporal)
ou naqueles em que há reconhecimento de parcela incontroversa (preclusão lógica) não se consideram
irregulares e não foram atingidos pela liminar.
Demonstrada a verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o Plenário, por unanimidade,
ratificou a liminar, ampliando o alcance da decisão a todos os tribunais regionais federais. Declarou suspeição
o Conselheiro Rodrigo Badaró.