Os tribunais de justiça podem organizar mutirões para revisão de execução penal. O regime semiaberto com monitoramento eletrônico é medida obrigatória quando não há vagas em unidades adequadas. Súmula Vinculante 56 e Tema 423 do STF. Os mutirões não dispensam o juiz do dever de proferir decisão f...
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0000465-28.2026.2.00.0000RelatorJaceguara DantasÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 3/2026 — 24/03/2026
Tese prática
Decisão sobre organização administrativa de mutirões de execução penal pelo TJCE e revisão de prisões em regime semiaberto. Tema exclusivamente judicial e penitenciário, sem reflexo estruturante nas atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores.
Tema puramente judicial e penitenciário. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não trata de competências notariais/registrais, não define deveres ou limites para o extrajudicial, e não regulamenta SREI, SERP, CRC, ONR ou certificação digital. Matéria de organização interna do TJCE e revisão de execução de pena.
.
Os tribunais de justiça podem organizar mutirões para revisão de execução penal. O
regime semiaberto com monitoramento eletrônico é medida obrigatória quando não há
vagas em unidades adequadas. Súmula Vinculante 56 e Tema 423 do STF. Os mutirões não
dispensam o juiz do dever de proferir decisão fundamentada para cada apenado
O Ministério Público do Ceará questionava a legalidade de portaria do TJCE que instituiu
mutirão de execução penal para reexame da prisão de apenados em regime semiaberto, devido à
superlotação do sistema prisional do Estado e à insuficiência de vagas adequadas no regime.
A medida se deu com base na ADPF 347 do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a
violação de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro - Estado de Coisas
Inconstitucional, bem como no Plano Nacional Pena Justa.
Tanto o STF como o Plano exigem dos tribunais, estados e União medidas para reduzir a
superlotação no sistema carcerário.
Inspeções realizadas pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) e pela
Corregedoria de Presídios confirmaram que pessoas em regime semiaberto cumprem pena em
condições degradantes e aproximadas ao regime fechado por falta de unidades adequadas.
A portaria do TJCE não institui progressão automática. Isso exige que o magistrado faça a
análise individual e fundamentada de cada caso concreto, considerando elementos objetivos e
subjetivos dos apenados.
Além disso, o direcionamento ao regime semiaberto com monitoração eletrônica, em caso
de déficit de vagas, tem amparo na Súmula Vinculante 56 e no Tema 423 do Supremo.
A existência de listas prévias e a divisão proporcional de vagas entre as varas de execução
são instrumentos de eficiência administrativa e não limitam a autonomia jurisdicional para a
seleção criteriosa dos beneficiários.
O ato do TJCE tem natureza administrativa, pois estabelece regras de organização e
orientações aos magistrados na revisão de situações prisionais. Portanto, a questão se insere
numa das funções do CNJ, o controle de atos administrativos - art. 103-B, §4º, II, da CF/1988.
Nesse contexto, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de
providências.