Ameaças reiteradas contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar compromete a honra, integridade e decoro exigidos do magistrado, mesmo fora do exercício da função. Pena de aposentadoria compulsória a desembargador. Uso do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero na aná...
Decisão disciplinar contra desembargador por violência doméstica. Aplicação de sanção de aposentadoria compulsória e uso do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Sem impacto direto em delegações de serventias extrajudiciais.
Processo disciplinar contra magistrado (desembargador) sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. Trata exclusivamente de deveres éticos do Poder Judiciário e sanções disciplinares de juízes. Não fixa tese sobre direitos, deveres ou limites de notários e registradores, nem trata de vacância, delegação, emolumentos ou fiscalização de cartórios. Enquadra-se em matéria de administrativo interno do CNJ sem reflexo estruturante no extrajudicial.
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Processo Administrativo Disciplinar
Ameaças reiteradas contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar
compromete a honra, integridade e decoro exigidos do magistrado, mesmo fora do
exercício da função. Pena de aposentadoria compulsória a desembargador. Uso do
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero na análise das provas
Se de um lado o juiz tem um conjunto de prerrogativas que garantem a sua independência funcional,
por outro, ele tem um rigoroso conjunto de deveres éticos e profissionais. Cumprir esses deveres é essencial
para manter a legitimidade e a confiança da sociedade no Poder Judiciário.
Entre os deveres do magistrado, está o de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular
– art. 35, inciso VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman.
Comportamentos violentos, ainda que praticados fora do exercício da profissão, têm repercussão
institucional e violam os deveres de decoro, integridade e conduta do Código de Ética da Magistratura.
Ao se valer da autoridade do cargo para atos de opressão e ameaças domésticas, o magistrado
demonstra desvio de caráter e age em desacordo com os valores éticos da magistratura.
A prática de violência contra a mulher por membros do Poder Judiciário, seja ela física, psicológica,
sexual, patrimonial ou moral, constitui grave infração ético-disciplinar, incompatível com o cargo,
independentemente de estar ou não relacionada ao exercício jurisdicional. Sobre isso, o CNJ acrescentou o
parágrafo único ao artigo 39 do Código de Ética da Magistratura, por meio da Resolução CNJ nº 538/2023.
A violência contra mulheres nas relações domésticas ocorre em ambientes privados, longe do olhar
social ou da presença de testemunhas, o que dificulta a instrução probatória.
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Por isso, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero dá valor probatório qualificado à
palavra da mulher ofendida, sem desequilibrar a relação processual. Na verdade, garante o real equilíbrio.
Diante da vulnerabilidade estrutural e das dificuldades de provar a violência doméstica e familiar, a
palavra da vítima tem importância especial, principalmente se há outros elementos de prova nos autos.
No exercício de sua competência correcional, concorrente e originária, o CNJ pode apurar fatos já
examinados em procedimento arquivado no tribunal de origem, sem a necessidade de instaurar revisão
disciplinar (RevDis).
O reconhecimento da prescrição no processo penal não impede a apuração de todas as condutas no
âmbito administrativo disciplinar. As instâncias administrativa e penal são independentes.
Quanto à escolha da sanção disciplinar, deve-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade,
considerando não apenas a natureza das faltas cometidas, mas também os efeitos concretos da conduta sobre
a dignidade da magistratura, a fim de prevenir e coibir a violação de deveres funcionais.
Deve-se analisar o tipo de infração, se foi mero descumprimento dos deveres, sem dolo; se houve
reiteração; se a conduta configura crime etc.
A censura é cabível em casos de procedimento incorreto, nos termos do art. 44 da Loman.
A remoção compulsória é indicada quando a permanência do magistrado compromete sua imagem
na comunidade jurídica e local.
A disponibilidade, prevista no art. 6º da Resolução CNJ nº 135/2011, exige demonstração de
incompatibilidade provisória com os deveres do cargo. A sanção mostra-se branda em casos graves de
violência doméstica.
Considerando as políticas públicas judiciárias de enfrentamento da violência contra a mulher e o
compromisso do CNJ na proteção dos direitos das mulheres, o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes
as imputações e aplicou ao desembargador a pena de aposentadoria compulsória, na forma do art. 7º, II, da
Resolução CNJ nº 135/2011.