A gestão empresarial direta ou oculta, reiterada, simultânea à atividade judicante, ainda que o juiz não esteja no quadro societário da empresa e não receba remuneração direta, viola deveres da magistratura
ClasseProc. Administrativo DisciplinarProcesso0008042-96.2022.2.00.0000RelatorJoão Paulo SchoucairÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 10/2025 — 21/08/2025
Tese prática
PAD contra magistrado por gestão empresarial simultânea à atividade judicante. Decisão disciplinar sem impacto estruturante para cartórios extrajudiciais.
Caso disciplinar contra juiz específico; não envolve delegatários de serventias extrajudiciais; não fixa tese generalizável sobre deveres ou limites de notários ou registradores; tema circunscrito à incompatibilidade funcional de magistrado. Pressão de irrelevância PAD aplica-se integralmente.
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A gestão empresarial direta ou oculta, reiterada, simultânea à atividade judicante, ainda que o
juiz não esteja no quadro societário da empresa e não receba remuneração direta, viola
deveres da magistratura
A Constituição Federal proíbe os juízes de exercerem outro cargo, função pública ou privada,
ressalvada apenas a atividade de magistério - art. 95, parágrafo único, CF.
Trata-se de um desdobramento do princípio da moralidade administrativa - art. 37 da CF – bem como
da impessoalidade e da própria garantia de imparcialidade jurisdicional.
O exercício da atividade empresarial, mesmo de forma consultiva, é expressamente vedado aos
magistrados pelo art. 36, I, da Loman e pelo art. 38 do Código de Ética da Magistratura. Admite-se apenas
participar como cotista ou acionista, sem controle administrativo, gerencial ou consultivo.
Ao permitir participação societária passiva, as normas apenas reconhecem o direito à propriedade e
à gestão patrimonial, mas vedam qualquer envolvimento na direção, administração ou gerência da empresa.
O objetivo é prevenir conflitos de interesses, pressões externas ou interesses privados, que possam
comprometer a credibilidade das decisões judiciais.
O conflito de interesses pode ser observado tanto na incompatibilidade das jornadas de trabalho
(empresário x juiz), quanto na interferência no princípio da imparcialidade.
A atividade empresarial exige contato direto com o mercado, clientes, fornecedores e parceiros
comerciais. Assim, insere o indivíduo numa rede de relações e interesses que pode fragilizar a isenção e a
neutralidade exigidas do julgador.
Além disso, compromete a credibilidade do Poder Judiciário, gera insegurança jurídica e cria um
ambiente de concorrência desleal, no qual empresários se valem da proximidade com o magistrado para obter
vantagens indevidas.
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Portanto, o envolvimento do juiz com a administração empresarial prejudica a função jurisdicional,
pois compromete os princípios da dedicação exclusiva, da imparcialidade e da integridade.
A conduta representa infração disciplinar e ética. A participação oculta, com traços de
clandestinidade, agrava a situação, uma vez que evidencia tentativa de frustrar a atuação da Administração
Pública, dificultando a ação fiscalizatória e correcional.
Na seara administrativa, a jurisprudência do CNJ tem sido firme para impedir a atuação empresarial
de magistrados, ativa ou velada. Mesmo nos casos em que o magistrado é cotista ou acionista, se há indícios
de gerência ativa ou consultiva, ainda que sem remuneração, é possível a sua responsabilização.
Os deveres da magistratura ultrapassam os limites do exercício da profissão e se estende à vida
pessoal do juiz, em razão da importância institucional de sua função.
Os padrões ético-comportamentais que vinculam o juiz tanto na vida pública quanto na privada estão
definidos na Constituição, em seu art. 93, II, b, e na Loman.
Transações imobiliárias fraudulentas com a omissão ou inserção de informações falsas em
documentos oficiais, para deixar de recolher tributo, indicam falta de zelo na organização dos atos da vida
privada e caracterizam falsidade ideológica.
A extinção da punibilidade na esfera penal, em razão do pagamento do crédito tributário suprimido,
não afasta a caracterização de infração disciplinar.
A atuação do juiz em processos patrocinados por advogados com os quais mantinha estreita relação
comercial e societária, recebendo deles valores sem justificativa e participando de suas empresas, também
constitui quebra da imparcialidade e compromete a lisura da função jurisdicional.
A apresentação de múltiplas representações, pelo Ministério Público Federal, com base em condutas
diversas não configura má-fé, judicialização predatória ou excesso acusatório, principalmente se os
documentos estão ordenados e permitem uma adequada compreensão para o contraditório por parte da defesa.
O uso de provas regularmente produzidas e compartilhadas pelo Poder Judiciário, no processo
administrativo, não viola qualquer garantia processual, especialmente quando observados o contraditório e a
ampla defesa. A independência entre as instâncias administrativa e judicial é princípio consolidado.
A análise conjunta dos processos na mesma sessão de julgamento se dá quando há correlação entre
os fatos. A reunião mostra-se necessária para a correta análise das provas e formação do juízo disciplinar.
A prática reiterada de condutas incompatíveis com a dignidade do cargo, inclusive após alertas e
autuações fiscais, demonstra dolo e desrespeito sistemático aos deveres da magistratura. Sendo assim, as
sanções disciplinares de menor gravidade, como a advertência ou a censura, são inadequadas.
Se a natureza das infrações compromete a dignidade da função judicial em qualquer foro onde o juiz
viesse a ser lotado, a sanção de remoção compulsória também não se mostra adequada ou eficaz.
Quanto às sanções de maior gravidade - disponibilidade e aposentadoria compulsória -, para a escolha
entre uma e outra, é necessário aferir o grau de reprovabilidade e de incompatibilidade do juiz para o exercício
da magistratura, se permanente ou transitório.
Com esses entendimentos, por unanimidade, o Plenário, prorrogou, de forma retroativa, os processos
administrativos disciplinares e aplicou penas de aposentadoria compulsória ao juiz, nos termos do art. 7º, II,
da Resolução CNJ n.º 135/2011.
Nos PADs 0008042-96.2022.2.00.0000 e 0008048-06.2022.2.00.0000, o Conselho julgou
procedentes todas as imputações e aplicou pena de aposentadoria compulsória em ambos os processos.
Quanto aos PADs 0008043-81.2022.2.00.0000 e 0008047-21.2022.2.00.0000, o Colegiado julgou
parcialmente procedentes as imputações e aplicou pena de aposentadoria compulsória em ambos os processos.
Apesar da confusão patrimonial e irregularidade nos negócios jurídicos realizados pelo magistrado, não houve
comprovação da imputação de crime contra o sistema financeiro, de ocultação de bens, nem de que o juiz
solicitou ou recebeu valores em troca de decisões judiciais ou favorecimento, que indicasse corrupção passiva.
O Colegiado decidiu ainda encaminhar cópia das decisões ao Ministério Público Federal e ao TRF
da 1ª Região para conhecimento e adoção de providências cabíveis, na forma do parágrafo único do art. 22 da
Resolução CNJ nº 135/2011.
Já o PAD 0008045-51.2022.2.00.0000, o Colegiado, por unanimidade, julgou improcedentes as
imputações. As provas coletadas na instrução do processo não comprovam que o requerido tenha participado
de sociedade de mineração, na condição de administrador.
Em todos os processos, o Conselheiro Ulisses Rabaneda declarou suspeição.
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