Indícios de proximidade incomum com advogado, possível negociação de decisões, fatos que podem indicar corrupção passiva e lavagem de dinheiro configuram justa causa para abrir PAD e manter o afastamento cautelar de desembargador
Decisão disciplinar contra desembargador por conduta irregular (corrupção passiva e lavagem de dinheiro). Não estabelece tese sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
RD contra desembargador sem envolvimento de delegatário extrajudicial e sem fixação de tese generalizável aplicável a notários/registradores. Matéria puramente administrativa interna do Judiciário.
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Reclamação Disciplinar
Indícios de proximidade incomum com advogado, possível negociação de decisões, fatos
que podem indicar corrupção passiva e lavagem de dinheiro configuram justa causa para
abrir PAD e manter o afastamento cautelar de desembargador
A Corregedoria Nacional instaurou, de ofício, reclamação disciplinar após analisar material
compartilhado e encontrar indícios de desvio funcional de desembargador em mensagens no celular de
advogado, vítima de homicídio em 2023.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica e admite o uso da prova colhida em âmbito
judicial na via administrativa. No caso dos autos, os elementos foram colhidos cautelarmente em razão do
risco de destruição ou de restituição do aparelho celular.
As mensagens encontradas demonstram amizade íntima e indicam que o desembargador atendia de
forma célere e por meios não convencionais os interesses do advogado.
Há informações de aquisição de imóveis de luxo por parte do desembargador, sem constar na
declaração de imposto de renda, sem comprovante de pagamento ou possivelmente pago por terceiros.
Foi constatado, ainda, aumento nos gastos com cartão de crédito do magistrado e em seu padrão de
vida no ano em que ocorreram os principais diálogos com o advogado.
Os diálogos evidenciam desvio funcional em negociação de decisões judiciais, além da obtenção de
recursos de empresa por intermédio da esposa e de ex-servidora do tribunal.
As condutas podem indicar crimes de corrupção passiva majorada e lavagem de capitais - art. 317 do
Código Penal e art. 1º da Lei 9.613/98.
No âmbito administrativo, podem revelar desvios de conduta e afronta a deveres funcionais previstos
nos art. 35, incisos I e VIII, da Loman e arts. 1º, 5º, 8º, 15, 16, 17, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura.
Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, abriu PAD em desfavor do desembargador,
aprovando, de imediato, a portaria de instauração do art. 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
O Colegiado manteve o afastamento cautelar do magistrado, como prevê o art. 15, §1º, da Resolução
CNJ nº 135/2011, considerando a gravidade das condutas que podem comprometer as atividades
jurisdicionais, bem como desonrar a imagem do Judiciário.
O Conselheiro Ulisses Rabaneda declarou impedimento.