Recomendação do CNJ sobre identificação e condução de processos estruturais (multipolaridade, impacto social, complexidade). Orientação destinada a magistrados e tribunais para melhor gestão desses litígios. Não estabelece obrigações, atribuições ou limites para delegatários de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Ato normativo (Recomendação CNJ) direcionado exclusivamente a magistrados e tribunais. Trata de organização interna da atividade jurisdicional (metodologia de condução de litígios, métricas de produtividade, ampliação de equipes judiciais) sem qualquer impacto regulatório, funcional ou operacional sobre cartórios extrajudiciais. Não toca delegação, deveres, emolumentos, SREI ou qualquer atribuição do foro extrajudicial.
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Recomendação orienta os tribunais como identificar e conduzir de forma adequada
processos que tratem de litígios de caráter estrutural
O Conselho, por unanimidade, aprovou recomendação aos magistrados e tribunais brasileiros, com
exceção do STF, de medidas para identificar e conduzir processos estruturais.
O sistema jurídico brasileiro enfrenta um aumento significativo do número de processos estruturais,
caracterizados por sua alta complexidade e pela necessidade de atuação coordenada e interdisciplinar.
Apesar da relevância desses processos e de seu potencial impacto sobre a coletividade, a
regulamentação legislativa dessa demanda ainda está em andamento, por meio do Projeto de Lei nº 3/2025.
Assim, a definição de regras pode contribuir para aprimorar a qualidade dos serviços jurisdicionais,
possibilitando adotar soluções inovadoras e eficazes que concretizem o amplo acesso à justiça.
O caráter estrutural do processo poderá ser identificado pela multipolaridade, impacto social,
prospectividade, complexidade, existência de situação grave de contínua e permanente irregularidade, por
ação ou omissão, entre outras.
A identificação do litígio estrutural e o apoio à condução adequada dos processos a eles relacionados
favorecem a cooperação entre os órgãos do judiciário, de forma interinstitucional, contribuindo para uma
solução adequada e eficaz do conflito.
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Identificada a existência de um processo estrutural, o tribunal, por intermédio de seus órgãos
competentes, deve avaliar a necessidade de adotar medidas de apoio material ao juízo no qual esteja tramitando
o processo, inclusive de ampliar a equipe de trabalho. Inclusive, poderá adotar métricas próprias de correição
e de avaliação de produtividade, considerando a maior complexidade do processo e o impacto na unidade.
O juízo competente para julgar o processo poderá ampliar o contraditório; oportunizar acordo entre
as partes; designar audiências; promover atos de cooperação judiciária; indicar especialistas; oficiar ao
Ministério Público para se for o caso, intervir no feito, entre outras medidas.
O CNJ incluirá o termo “Processo estrutural” no sistema das Tabelas Processuais Unificadas.
Também se aplica aos processos estruturais a Recomendação CNJ nº 76/2020.
O ato normativo tem como fundamento a duração razoável do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação - art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil.
E ainda, o art. 37 da CF e art.8º do CPC, que impõem aos magistrados e às magistradas observância ao
princípio da eficiência, tanto na atividade jurisdicional quanto na gestão administrativa da Justiça.