É possível criar lista de precatórios própria para sociedade de economia mista, enquanto esta atuar sem dependência orçamentária e financeira do ente federado ao qual está vinculada, mesmo se o ente estiver submetido ao regime especial de pagamento.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0007526-42.2023.2.00.0000RelatorRenata GilÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 9/2025 — 25/06/2025
Tese prática
Decisão sobre desvinculação de empresa estatal (CAESB) da lista unificada de precatórios do Distrito Federal. Tema específico de direito administrativo financeiro e gestão de passivos judiciais de entidades públicas, sem impacto operacional direto nas atribuições de notários e registradores.
Temas
precatóriosadministração indiretaempresa estatalregime especial de pagamento
Motivo da relevância
Trata de controvérsia técnica sobre organização de listas de precatórios entre entidades da administração pública, sem qualquer reflexo nas competências, deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. Não afeta rotina de cartórios de notas, registros de imóveis ou demais atribuições extrajudiciais.
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PLENÁRIO
Pedido de Providências
É possível criar lista de precatórios própria para sociedade de economia mista, enquanto
esta atuar sem dependência orçamentária e financeira do ente federado ao qual está
vinculada, mesmo se o ente estiver submetido ao regime especial de pagamento.
Desvinculação da companhia de saneamento CAESB da lista única de precatórios do
Distrito Federal. Interpretação dos artigos 14 e 53 da Resolução CNJ nº 303/2019
Ao prever uma lista de ordem cronológica para cada entidade devedora, incluindo as da administração
indireta, o artigo 14 da Resolução CNJ nº 303/2019 garante a autonomia administrativa e financeira de
sociedades de economia mista.
A unificação da lista de precatórios no contexto do regime especial do art. 101 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), prevista no artigo 53 da Resolução CNJ nº 303/2019, não revoga nem
exclui a aplicação do artigo 14 da mesma resolução.
Os dispositivos estão em conformidade com os princípios da razoabilidade e da eficiência
administrativa e devem coexistir harmonicamente, em especial para sociedades de economia mista
financeiramente independentes.
O principal objetivo da unificação da lista é viabilizar o pagamento de passivos judiciais elevados e
acumulados, típico nos entes federativos em situação de inadimplemento reiterado. É necessário coordenação
orçamentária e planejamento para quitação, com prazos estendidos e mecanismos extraordinários de controle.
Todavia, não é adequado estender a lógica excepcional a entidades com capacidade autônoma de
pagamento que não enfrentam crise fiscal.
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), embora esteja sujeita ao
regime constitucional de precatórios, não apresenta sinais de inadimplemento reiterado nem depende do
Tesouro do Distrito Federal para cumprir suas obrigações judiciais.
Dessa forma, a unificação da lista de precatórios não se mostra adequada, necessária ou proporcional,
pois forçaria credores de uma estatal financeiramente saudável a aguardar na fila de órgãos dependentes do
Distrito Federal. Isso iria impor à empresa encargos de uma dívida cuja liquidação pode demorara décadas.
Ou seja, a interpretação que impõe incluir a CAESB automaticamente na lista única do Distrito Federal
esvazia o conteúdo normativo do art. 14 da Resolução CNJ nº 303/2019 e contraria a lógica de organização de
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uma entidade autônoma e independente, prejudicando tanto os credores quanto a própria estatal.
A manutenção da autonomia orçamentária e financeira de empresas estatais que exploram atividade
econômica ou prestam serviços públicos com estrutura empresarial é assegurada pelo art. 173, § 1º, II, da
Constituição Federal. Submetê-las indistintamente ao regime de precatórios da Administração Direta violaria
o princípio da eficiência administrativa - art. 37 da CF.
Nesse cenário, o art. 53 da Resolução CNJ nº 303/2019 deve ser interpretado de forma restritiva. Sua
incidência deve se limitar às hipóteses em que a inclusão de entes da administração indireta na lista unificada
seja necessária para garantir o regime especial, especialmente quando houver dependência orçamentária ou
inadimplência reiterada.
Fora dessas situações, a interpretação literal do dispositivo cria obstáculos indevidos ao pagamento
célere de créditos judiciais por entidades solventes e autônomas, além de comprometer a finalidade do próprio
regime especial.
Quanto à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 890, apenas se limitou a submeter a CAESB
ao regime constitucional dos precatórios - art. 100 da CF -, sem analisar a questão da unificação das listas de
precatórios no âmbito do Distrito Federal.
A ressalva do julgamento sobre o novo marco legal do saneamento básico - Lei nº 14.026/2020 -
reforça a necessidade de adaptar a interpretação do regime de precatórios à dinâmica constitucional e ao
princípio da eficiência.
Se a essência do precedente lançado na ADPF 890 - submissão ao regime de precatório - pode ser
revista, à luz da eficiência e da economicidade, obrigar empresa estatal, com liquidez e independência, a se
submeter à longa fila de precatórios do Distrito Federal, tornará a sua dívida e as suas atividades empresariais
mais onerosas. Pode, inclusive, impactar nas tarifas e qualidade dos serviços prestados à coletividade.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, a fim de
reconhecer a possibilidade de formação de lista própria de precatórios da CAESB. Nesse contexto, o
Colegiado estabeleceu regime de transição, nos termos dos artigos 21, 23 e 24 da Lei de Introdução às normas
do Direito Brasileiro - LINDB - Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Uma vez que os precatórios da CAESB vêm sendo transferidos para o orçamento do Distrito Federal
desde o exercício de 2021, sem estimativa precisa do impacto orçamentário e financeiro decorrente da
repatriação imediata dessa dívida para os orçamentos atual e futuros da Companhia, a formação de lista própria
deve ser aplicada apenas aos precatórios expedidos a partir do exercício de 2025.
Isso, porém, não impede a adoção de soluções pactuadas para os créditos relativos aos exercícios
anteriores, já absorvidos pelo orçamento do ente federado.