A magistrada que permite a influência de filho e terceiros em suas decisões, com objetivo financeiro, viola deveres da função. Aposentadoria compulsória de desembargadora
Não há. Trata-se de caso disciplinar contra desembargadora (magistrada do Poder Judiciário) por violação de deveres éticos e funcionais. Sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra magistrado (desembargadora) sem qualquer reflexo ou aplicação ao regime funcional de notários, registradores ou delegatários de serventias extrajudiciais. Disciplina interna do Poder Judiciário. Presunção de irrelevância para o foro extrajudicial mantida.
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Processo Administrativo Disciplinar
A magistrada que permite a influência de filho e terceiros em suas decisões, com objetivo
financeiro, viola deveres da função. Aposentadoria compulsória de desembargadora
Aceitar que terceiros, sobretudo seu filho, tenham acesso prévio, ingerência ou influência sobre atos
decisórios, caracteriza quebra dos deveres de independência, imparcialidade e decoro e, ainda, compromete a
credibilidade do Judiciário. A jurisdição é indelegável.
A comprovação de que a desembargadora tinha ciência e participava ativamente das tratativas do
filho para que terceiro, sem vínculo funcional com seu gabinete, elaborasse minuta decisória, constitui falha
que compromete o exercício da judicatura e justifica medida severa.
A parcialidade das decisões para atender interesses financeiros do próprio filho está em descompasso
com a formação do livre convencimento e independência funcional da magistratura.
Embora os fatos possam configurar crimes de organização criminosa, corrupção e lavagem de dinheiro
e estejam sob investigação no STJ, a apuração penal não afasta a competência do CNJ para examinar violações
previstas na Loman, no Código de Ética da Magistratura e no art.103-B, §4º, III, da Constituição Federal.
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Se o conjunto de provas revela interferência indevida na atividade judicial e consentimento do
magistrado, o quadro é seguro e convergente quanto à materialidade e autoria de violação ao art. 35, inc. I e
VIII, da Loman e artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 8º, 15, 17, 19, 24, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
As apurações realizadas em processo administrativo disciplinar não entram no mérito da ação
criminal. Afasta-se qualquer exame sobre responsabilidade penal. A configuração de crimes e à subsunção
dos fatos a tipos penais é de competência exclusiva da jurisdição criminal.
Ou seja, a instância administrativa não trata de tipificação, autoria ou de sanções criminais. Também
não é o espaço adequado para discutir a legalidade de provas obtidas em processo judicial.
Busca-se somente a responsabilidade funcional, nas hipóteses em que o exercício da magistratura
indica procedimento incorreto, sob influência de terceiros.
Por analogia à esfera administrativa, o art. 239 do Código de Processo Penal permite que o julgador
se baseie em indícios e utilize raciocínio indutivo para concluir pela existência das circunstâncias investigadas.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, julgou procedentes as imputações para
aplicar à desembargadora a pena de aposentadoria compulsória, remetendo cópias dos autos ao Ministério
Público e à Procuradoria-Geral do Estado, para providências quanto à sanção aplicada e à propositura de ação
de improbidade administrativa, como indica o art. 22, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Como parte das condutas foram realizadas em conjunto com advogados, o Colegiado determinou a
expedição de ofício à OAB local para eventual apuração disciplinar dos fatos verificados no PAD.
O Conselheiro João Paulo Schoucair declarou impedimento e o Conselheiro José Rotondano declarou
suspeição.