Não nomear cotistas aprovados, após esgotar a lista da ampla concorrência do concurso, mesmo havendo cargos vagos, necessidade e previsão no orçamento, configura preterição arbitrária e imotivada. Não publicar a lista de classificação geral prejudica a política de cotas. Abrir novo concurso duran...
Decisão sobre nomeação de aprovados em concurso público do Poder Judiciário (TJCE), com enfoque em políticas de cotas e direitos de servidores judiciários. Não produz impacto normativo ou prático direto nas rotinas de notários e registradores.
Caso concreto de controle administrativo incidente sobre gestão de pessoal do Tribunal de Justiça do Ceará. Embora a classe seja PCA (normalmente relevante para cartórios), a controvérsia diz respeito exclusivamente a nomeação e direitos de candidatos em concurso judiciário, sem conexão com atribuições, deveres, delegação, vacância ou fiscalização de serventias extrajudiciais. A decisão não estabelece tese generalizável aplicável a cartórios, nem afeta regulamentação de RI, RCPN, TN, TP ou certificação digital.
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Procedimento Controle Administrativo
Não nomear cotistas aprovados, após esgotar a lista da ampla concorrência do concurso,
mesmo havendo cargos vagos, necessidade e previsão no orçamento, configura preterição
arbitrária e imotivada. Não publicar a lista de classificação geral prejudica a política de
cotas. Abrir novo concurso durante a validade do anterior, com intenção de preterir
aprovados, converte a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação
O requerente foi aprovado para Técnico Judiciário – Área Judiciária, na lista reservada às
cotas raciais, em concurso público do Tribunal de Justiça do Ceará - Edital nº 01/2023. O
candidato alegou tratamento desigual e desrespeito às políticas de cotas nas nomeações.
Eram 154 candidatos aprovados na ampla concorrência, 142 na lista de reserva às pessoas
negras e 30 na lista de pessoas com deficiência (PCD), todos homologados no cadastro de reserva.
O TJCE convocou todos os aprovados da ampla concorrência e, antes de esgotar os
aprovados cotistas que figuravam no cadastro de reserva, optou por não prorrogar o prazo de
validade do edital e iniciou tratativas para realizar novo concurso para o mesmo cargo.
A controvérsia examina violação ao princípio constitucional da isonomia - art. 5º, caput,
da Constituição Federal - e a eficácia das políticas públicas de ação afirmativa.
O tribunal deixou de convocar candidatos cotistas aprovados, mesmo com carência de
servidores em diversas varas e comarcas. Há registro de mais de 80 pedidos internos. Em
inspeção, o Conselho relatou insuficiência de pessoal em várias unidades. Além da necessidade,
havia previsão orçamentária para nomeação imediata.
São, pelo menos, 61 cargos vagos para Técnico Judiciário – Área Judiciária, dos quais 42
se mostram efetivamente disponíveis para nomeação e 19 reservados a candidatos sub judice.
Embora existam candidatos remanescentes nas listas de PCDs e de cotas raciais, o
tribunal informava às unidades que não seria possível nomear novos servidores porque o
cadastro de reserva teria se esgotado.
Soma-se a isso a ausência de publicação da lista de classificação geral dos cotistas. Tanto
a Resolução CNJ nº 203/2015, quanto o subitem 10.4 do edital exigem que candidatos negros
figurem simultaneamente em lista específica e na lista de classificação geral por cargo/área.
O tribunal elaborou listas segregadas — ampla concorrência, PCDs e autodeclarados
negros. Para fins de cadastro de reserva, considerou apenas a lista da ampla concorrência. Na
prática, ignorou os demais grupos.
A Resolução CNJ nº 203/2015 estabelece reserva mínima de 20% para candidatos negros,
não fixa teto absoluto de nomeações após o esgotamento da ampla concorrência. O tribunal
interpretou o percentual mínimo como limite máximo das convocações.
Além disso, informou nos autos que decidiu realizar novo concurso para selecionar
candidatos com “melhores notas”.
Ocorre que a política de cotas é estruturada para compensar desigualdades históricas, o
que frequentemente resulta em notas nominais inferiores às obtidas na ampla concorrência.
É incompatível tratar cotistas aprovados como não convocáveis por comparação de notas.
O edital fixa a nota mínima de aprovação em 6,00 pontos, aplicável a todos os candidatos,
inclusive aos cotistas.
Uma vez aprovados, tanto os candidatos da ampla concorrência, quanto os cotistas —
negros e PCDs — são igualmente habilitados ao cargo.
Ademais, boa parte dos cotistas nomeados obteve pontuação superior à do último
candidato convocado na ampla concorrência.
A discriminação verificada não é propriamente racial, decorre da análise negativa das
notas obtidas pelos cotistas do cadastro de reserva.
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Embora a Administração Pública tenha discricionariedade, essa não é absoluta. Durante
o prazo previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego - art. 37, IV, da CF.
O simples surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera, por si só,
direito automático à nomeação dos aprovados fora das vagas. Porém, quando se demonstra
preterição arbitrária e imotivada, aliada à necessidade de preencher vagas, a mera expectativa
converte-se em direito subjetivo à nomeação, conforme o Tema 784 da repercussão geral do STF.
Em outro julgamento, o Supremo admitiu a abertura de novo concurso na vigência do
anterior, mas impede que os candidatos classificados para os cargos na seleção anterior sejam
preteridos por aprovados em novo certame - MS 24.660 do STF.
No caso em análise, o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer)
- Nota Técnica nº 03/2025 – concluiu que é necessário convocar os candidatos cotistas excedentes
para garantir observância à Resolução CNJ nº 203/2015 e ao princípio da igualdade material.
Assim, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente o pedido para determinar
ao TJCE que, independentemente da realização de novo concurso público, nomeie os candidatos
aprovados para o cargo de Técnico Judiciário - Área Judiciária, até o limite das vacâncias
comprovadas nos autos e disponíveis, fixadas em 42 vagas.
O Colegiado determinou, ainda, que a alternância das convocações passe a observar
exclusivamente os candidatos cotistas, negros e PCDs, na proporção de 1 candidato PCD para
cada 2 cotistas raciais, em conformidade com os itens 5.1.1 e 5.2.1 do edital, que preveem a
reserva de 10% das vagas para pessoas com deficiência e de 20% para candidatos negros.
O concurso venceu em 17/8/2025. No entanto, o PCA foi instaurado antes. Dessa forma, o
prazo de validade não impede as nomeações.