A mera menção crítica ao presidente da República em decisão, sem intuito ofensivo ou de promoção pessoal, dentro do contexto da fundamentação da decisão judicial, embora desnecessária, não configura excesso de linguagem ou infração aos deveres da magistratura
Decisão disciplinar contra juiz por menção crítica ao presidente em fundamentação de decisão de custódia. Trata exclusivamente de deveres e imunidades da magistratura, sem reflexo em atribuições, responsabilidades ou procedimentos de delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
independência judicialliberdade de expressão do magistradofundamentação de decisõesimunidade funcional
Motivo da relevância
PAD disciplinar contra desembargador/juiz sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial. Tema de direito administrativo interno da magistratura e liberdade de expressão judicial — não incide sobre deveres, atribuições, responsabilidades ou procedimentos do notariado ou registro imobiliário.
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A mera menção crítica ao presidente da República em decisão, sem intuito ofensivo ou de
promoção pessoal, dentro do contexto da fundamentação da decisão judicial, embora
desnecessária, não configura excesso de linguagem ou infração aos deveres da magistratura
A independência judicial assegura ao magistrado liberdade para fundamentar suas decisões. A
imunidade está prevista no art. 41 da Loman desde que ausente impropriedade ou excesso de linguagem.
A atuação jurisdicional não pode ser realizada sem que se externe os motivos determinantes de seu
proceder, sob pena, inclusive, de nulidade por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, que determina a
fundamentação de todas as decisões.
Então, é preciso conciliar a obrigação do Estado-juiz de fundamentar suas decisões com os limites
da liberdade dos magistrados se expressarem, sem que esse dever se volte contra o próprio magistrado.
Não é por outro motivo que esses agentes políticos são resguardados pela independência funcional.
A vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios são garantias fundamentais para que
possam exercer suas funções de forma plena, imparcial e livre de interferências externas - art. 95 da CF.
Sob esse prisma é que deve ser analisada a conduta do juiz que proferiu decisão em audiência de
custódia, fazendo referência crítica a discurso do presidente da República.
A leitura integral do termo da audiência permite concluir que a menção feita pelo juiz teve apenas o
intuito de reforçar a fundamentação para manter o autor do crime de furto preso. O registro era desnecessário,
mas não houve intenção de ofender o chefe de Estado.
A intenção era evidenciar a gravidade atribuída ao furto de celular no contexto social de cidade
interiorana, onde o crime é diferente dos que ocorrem nos grandes centros.
As provas produzidas mostram que não houve engajamento político-social. O magistrado tem perfil
reservado, não faz manifestações públicas de cunho político nem publica opiniões pessoais nas redes sociais.
O contexto é de episódio pontual. Inclusive, a divulgação dos fatos não foi por iniciativa do juiz.
Considerando a ausência de intenção ou interesse extraprocessuais no ato do magistrado, o Plenário,
por unanimidade, julgou improcedentes as acusações.