A integração de cartórios exige que a serventia a ser extinta esteja previamente vaga. A extinção da serventia e a transferência de suas atribuições para outra unidade somente ocorre quando não há possibilidade de prover o cartório por concurso público, por falta de interesse ou ausência de candi...
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004723-52.2024.2.00.0000RelatorJoão Paulo SchoucairÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 9/2025 — 25/06/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis, notários, tabeliães e delegatários de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Não permitir integração de cartório ou remoção de delegatário sem aprovação em concurso público. Serventia vaga é requisito essencial
Tese prática
A integração de cartórios só é permitida quando a serventia a ser extinta está vaga e não pode ser provida por concurso público. Remoção de delegatário sem aprovação em concurso é inconstitucional. A extinção irregular e remoção sem concurso viola CF art. 236, §3º e Lei nº 8.935/1994.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação e investidura em serventiasvacância de cartóriosconcurso público para remoção e permutaextinção e integração de cartóriosorganização administrativa de serventiasconstitucionalidade de atos de corregedorias
Motivo da relevância
Define tese generalizável e estruturante sobre requisitos constitucionais para extinção de cartórios e remoção de delegatários, impedindo prática administrativa contrária à CF e Lei dos Cartórios; tem impacto direto em decisões de reorganização de serventias em todo o país.
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Procedimento de Controle Administrativo
A integração de cartórios exige que a serventia a ser extinta esteja previamente vaga. A
extinção da serventia e a transferência de suas atribuições para outra unidade somente
ocorre quando não há possibilidade de prover o cartório por concurso público, por falta de
interesse ou ausência de candidatos
A corregedoria local havia determinado que o Cartório de Registro Civil com Tabelionato de Notas
do Distrito de Bonfim de Feira fosse integrado ao 1º Ofício de Registro Civil de Feira de Santana/BA,
atualmente vago. Também desmembrou as atribuições. As atividades notariais foram anexadas ao Tabelionato
de Notas do 2º Ofício de Feira de Santana/BA e o acervo do registro civil foi remetido ao cartório vago.
A decisão tinha como fundamento a Lei Estadual nº 14.657/2024, que reorganizava as serventias
extrajudiciais, de forma a extinguir os cartórios distritais devido ao baixo volume de atos praticados e a
inviabilidade econômica dessas unidades.
Na prática, a integração do cartório distrital (provido) ao cartório da sede (vago), com a extinção do
primeiro e o remanejamento de suas atribuições, resultou na remoção da delegatária do cartório de Bonfim de
Feira para o 1º Ofício de Feira de Santana, sem ter sido aprovada em concurso público
É verdade que os tribunais têm autonomia administrativa para organizar seus serviços auxiliares.
Todavia, essa autonomia encontra limites no ordenamento jurídico. Os tribunais devem observar os princípios
constitucionais, bem como as diretrizes do CNJ.
O art. 236, § 3º, da Constituição Federal não permite que qualquer serventia permaneça vaga por
período superior a 6 meses, sem a abertura do certame, seja na modalidade de provimento ou de remoção.
O concurso público de provas e títulos é requisito essencial tanto para o ingresso quanto para a
remoção e a permuta em serventias extrajudiciais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, a remoção de delegatário sem aprovação em concurso é inconstitucional.
Os serviços notariais e registrais, enquanto delegação de atividade pública, não comportam
progressão em quadro de carreira. A princípio, cada delegatário é investido em serventia específica, dotada de
características próprias.
A remoção no âmbito notarial e registral vai além da mera alteração geográfica. Trata-se de nova
investidura em serventia distinta, com configuração econômico-administrativa própria e complexidade
funcional diversa.
A decisão da corregedoria local também afronta a Lei dos Cartórios, a Resolução CNJ nº 81/2009, o
Enunciado Administrativo nº 14 e o art. 67 do Provimento CNJ nº 149/2024.
O tribunal só pode propor a extinção do cartório e a anexação de suas atribuições a outro, da mesma
natureza, mais próximo ou localizado na sede do município ou de município contíguo, quando for impossível
prover o serviço notarial ou de registro por concurso público, por desinteresse ou ausência de candidatos - art.
44 da Lei nº 8.935/1994.
E ainda, quanto à desacumulação e anexação de serviço notarial, somente pode ocorrer após a
primeira vacância do registro notarial ou registral - art. 49 da Lei nº 8.935/1994.
No caso concreto, a integração realizada pelo tribunal inverteu essa lógica, pois a serventia provida
foi absorvida pela unidade vaga de maior envergadura.
A medida configura extinção irregular do cartório distrital e remoção irregular.
O CNJ não exerce controle concentrado de constitucionalidade, mas pode afastar a interpretação de
normas estaduais que afrontem a jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria, como é o caso.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos para
desconstituir a decisão administrativa, com o consequente retorno do acervo e das atribuições, bem como da
delegatária ao Cartório de Bonfim de Feira.
Ficou mantida a vacância do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana/BA. Assim, o tribunal deve
designar responsável interino, nos termos do Provimento CNJ nº 149/2023, até a regular delegação por meio
de concurso público.