Patrimônio incompatível com os rendimentos, indícios de favorecimento a advogada, de interferência do filho de um desembargador nas decisões, provável recebimento de vantagens indevidas e lavagem de dinheiro por meio da atividade agropecuária formam justa causa para abrir PAD contra juiz e manter...
Decisão sobre instauração de PAD contra magistrado por corrupção, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Sem tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
RD contra juiz por crime funcional. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial nem fixa tese sobre deveres, direitos ou limites do notariado/registra-doria. Tema puramente disciplinar-administrativo interno do CNJ, sem reflexo prático na rotina de cartórios.
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Reclamação Disciplinar
Patrimônio incompatível com os rendimentos, indícios de favorecimento a advogada, de
interferência do filho de um desembargador nas decisões, provável recebimento de
vantagens indevidas e lavagem de dinheiro por meio da atividade agropecuária formam
justa causa para abrir PAD contra juiz e manter o seu afastamento cautelar
As informações indicam postura habitual e permanente do juiz em proferir decisões em favor de
advogados com os quais mantinha proximidade e dos quais, possivelmente, recebeu vantagens indevidas.
Identificou-se uma estranha proximidade do juiz requerido e o esposo de uma advogada, ex-juiz,
atualmente aposentado compulsoriamente. O juiz e o ex-juiz tiveram uma conta bancária conjunta. Além disso,
figuravam num mesmo grupo de WhatsApp, chamado "Amigos", cujas mensagens foram todas apagadas.
Também foi encontrada uma estranha proximidade entre o juiz e um advogado, filho de
desembargador, a indicar possível intervenção de terceiro nas decisões do magistrado.
A análise patrimonial do magistrado apresenta patrimônio subdeclarado ao fisco, incluindo a
aquisição de fazenda e aeronave, de valor desproporcional aos rendimentos licitamente auferidos.
Os fatos indicam delitos de corrupção passiva, sonegação fiscal e formação de associação criminosa,
mas também têm relevância disciplinar, pois aparentemente violam os deveres previstos no art. 35, incisos I e
VIII, da LOMAN e nos artigos 1º, 5º, 8º, 15, 16, 17, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
A pluralidade de indícios materializa a chamada justa causa para dar início à persecução
administrativa disciplinar, garantindo ao magistrado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O magistrado alegou decadência para a apuração disciplinar, pois entendia que os fatos já haviam
sido apreciados em processo administrativo disciplinar, julgado pelo tribunal local em 2020.
Ocorre que as circunstâncias fáticas, que indicam delitos de corrupção passiva, sonegação fiscal,
associação criminosa e lavagem de capitais por meio de operações agropecuárias, só foram conhecidas pelo
CNJ após o STF compartilhar informações obtidas por meio de medidas cautelares de busca e apreensão,
quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados, em dezembro de 2024.
Esses elementos apontam para desvio de função e possível envolvimento do juiz em esquema de
venda de decisões judiciais.
Os fatos apreciados pelo tribunal local são distintos. Assim, afasta-se a aplicação do prazo
decadencial previsto no art. 82 do Regimento Interno do CNJ.
Reconhecida a diversidade fática, aplica-se ao caso o prazo prescricional para a atuação disciplinar.
O prazo de prescrição de falta funcional praticada por magistrado é de 5 anos, contados da data em
que o tribunal tomou conhecimento do fato.
Em situações nas quais os eventos narrados assumem aparente tipicidade penal, o prazo é o mesmo
do art. 109 do Código Penal, como determina o art. 24 da Resolução CNJ nº 135/2011.
À semelhança do processo penal, em que a justa causa é extraída a partir da análise dos elementos
reunidos no fim da investigação, para o processo disciplinar, basta que os fatos levantados na reclamação
indiquem violação de deveres funcionais ou desobediência às normas éticas da magistratura.
A justa causa deve ser compreendida como o suporte probatório mínimo ou conjunto de elementos
de fato e de direito dos quais se possa extrair a probabilidade da hipótese acusatória. Não é necessário um
juízo de certeza em torno da materialidade e autoria do fato imputado ao acusado.
O contexto em que foram proferidas as decisões ou o caráter teratológico dos comandos autorizam a
atuação do CNJ, sem prejudicar a independência da atividade judicial.
Com esses argumentos, o Plenário do CNJ, decidiu, por unanimidade, abrir PAD em desfavor do
magistrado, aprovando, de imediato, a portaria de instauração, do art. 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Considerando que ainda há risco de continuidade infracional, bem como de o magistrado interferir
na apuração ou eliminar provas, o Colegiado manteve o juiz afastado das suas funções, como prevê o art. 15,
§1º, da Resolução CNJ nº 135/2011.