Não aplicável. Decisão disciplinar contra magistrado que violou deveres de imparcialidade, atuou com parcialidade acusatória e participou de atividade político-partidária. Não estabelece regra sobre delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra juiz por violações ao dever de imparcialidade e condutas político-partidárias. Sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais, sem tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários/registradores. Tema disciplinar da magistratura, puramente judicial.
Secretário de Estratégia e Projetos
Gabriel da Silveira Matos
Diretor-Geral
Johaness Eck
PLENÁRIO
Processo Administrativo Disciplinar
Ao adotar postura acusatória em vez do seu dever de julgar, usar o processo para se
autopromover, além de atividade político-partidária, o juiz viola deveres da magistratura e
justifica a pena de aposentadoria compulsória
Durante todo o processo, o juiz deve manter uma distância equivalente das partes, livre de qualquer
comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito. A orientação está no art. 8º do
Código de Ética da Magistratura Nacional.
Violações de direitos e garantias individuais, desrespeito ao devido processo legal e uso excessivo da
força do Estado na seara criminal revelam uma autoridade judiciária parcial, disposta a manter as funções
investigativa, acusatória e de julgamento em seu poder.
Quando o magistrado se vale da persecução penal, em detrimento do seu estrito dever de julgar,
norteado por elementos externos, por vaidade, desejo de autopromoção e destaque no sistema de Justiça
demonstra um modo de agir sem transparência, prudência, cautela, serenidade ou exatidão.
A atuação é incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo de juiz.
Os magistrados não podem participar de negociações de acordos de delação premiada – art. 4º, §6º,
Lei 12.850/2013. A lei proíbe o juiz de participar das negociações, justamente, para separar as funções: acusar,
defender e julgar (sistema acusatório).
O combate à corrupção não valida uma atuação contrária ao ordenamento jurídico.
Igualmente, o juiz não pode agir no mesmo sentido da acusação para direcionar o processo a fim de
obter o resultado condenatório pretendido.
O intuito do juiz de obter declarações e provas contra denunciados e possíveis novos investigados
evidencia fishing expedition ou pescaria predatória, quando primeiro se estabelece o alvo, depois se busca
ilícitos que possam garantir uma futura condenação. A prática quebra o dever de imparcialidade e viola o art.
35, I e VIII, da Loman, e artigos 1º, 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.
A independência funcional do magistrado e o livre convencimento motivado não podem servir de
escudo para decisões desprovidas de fundamento jurídico.
As decisões de buscas e apreensões com fundamentação genérica e não delimitada em endereços
profissionais e residenciais de advogados, sem observar direitos, garantias e prerrogativas da profissão,
revelam abuso de autoridade e parcialidade.
Se os possíveis crimes não são da competência da vara, as decisões violam o princípio do juiz natural.
Também não se permite ao juiz utilizar seu poder de condução de processos e sua independência
funcional para alcançar interesses pessoais, assentar convicções políticas e influenciar eleições.
As regras processuais penais não podem ser suprimidas por uma abordagem midiática para legitimar
atos indevidos e gerar desequilíbrio entre a presunção de inocência e a culpabilidade do suposto agente.
Tais condutas quebram o dever de imparcialidade e configuram atividade político-partidária, vedada
pelo artigo 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal.
A reunião de processos disciplinares para julgamento conjunto se dá quando o encadeamento dos
fatos e das provas é necessário para a formação do juízo correcional. E ainda, quando o exame isolado dos
PADs não permite compreender a gravidade das condutas.
Se o magistrado já possuía pena de censura em seus assentamos funcionais, o caso não comporta uma
nova pena de censura, tampouco advertência, que é dirigida às hipóteses de negligência no cumprimento dos
deveres do cargo - art. 43 da Loman e art. 4º da Resolução CNJ nº 135/2011.
Igualmente, não se aplica a remoção compulsória - art. 45, I, da Loman - quando as faltas praticadas
têm relação com o comportamento do juiz e não com a vara.
A forma de agir parcial, sustentada por confissões, recuperação de valores e prisões artificiosas
também não pode ser considerada transitória, a ponto de ensejar a disponibilidade.
Com esses entendimentos, nos PADs 0001819-93.2023.2.00.0000 e 0001817-26.2023.2.00.0000, por
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unanimidade, o Plenário do CNJ aplicou ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória, conforme os
artigos 42, V, da Loman e 7º da Resolução CNJ nº 135/2011.
No PAD 0001820-78.2023.2.00.0000, por maioria, o Colegiado aplicou ao magistrado a pena de
aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Vencidos os Conselheiros
Pablo Coutinho Barreto e João Paulo Schoucair, que julgavam improcedentes apenas as imputações desse
processo. Declarou impedimento a Conselheira Mônica Nobre.
Para as providências quanto à perda do cargo e à propositura de ação de improbidade administrativa
foram remetidas cópias dos autos ao Ministério Público Federal e à Advocacia-Geral da União, conforme o
art. 22, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Como boa parte das condutas do magistrado foram praticadas com apoio de advogado e de procurador
regional da República, o Colegiado determinou a expedição de ofícios à OAB e ao Conselho Nacional do
Ministério Público para ciência e eventual apuração dos fatos relatados nos processos disciplinares.