O uso indevido do cargo de desembargador, alegando suposta inspeção no presídio para falar com réu preso, viola os deveres de independência, imparcialidade e decoro. Pena de disponibilidade não aplicada em razão de aposentadoria voluntária
ClasseProc. Administrativo DisciplinarProcesso0001614-64.2023.2.00.0000RelatorJoão Paulo SchoucairÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 7/2025 — 05/06/2025
Tese prática
Disciplinar contra desembargador por abuso de prerrogativas em unidade prisional. Sem reflexo generalizável para delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra juiz/desembargador sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial e sem tese sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários ou registradores. Tema de execução penal e prerrogativas judiciais é puramente judicial-disciplinar.
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PLENÁRIO
Processo Administrativo Disciplinar
O uso indevido do cargo de desembargador, alegando suposta inspeção no presídio para
falar com réu preso, viola os deveres de independência, imparcialidade e decoro. Pena de
disponibilidade não aplicada em razão de aposentadoria voluntária
O processo administrativo disciplinar (PAD) comprovou que o desembargador esteve na unidade
prisional para uma suposta inspeção, sem possuir competência correcional sobre estabelecimentos de custódia.
As provas indicam que o magistrado teve contato direto com o preso e seus familiares, por período
prolongado, sem qualquer outra diligência na unidade prisional.
A inspeção em unidades prisionais é atribuição exclusiva do Juízo da Execução Penal - art. 66, VI e
VII, da Lei de Execução Penal (LEP) e Resolução CNJ nº 47/2007.
O ingresso do magistrado no estabelecimento prisional, sem a comunicação prévia às autoridades
competentes e sem seguir os trâmites regulares, evidencia o uso indevido de prerrogativas funcionais para
contornar normas de segurança e acessar determinado preso.
A conduta afronta os deveres de independência, imparcialidade e decoro, conforme art. 4º, art. 8º, art.
24 e art. 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional, bem como o dever de cumprir e fazer cumprir as
disposições legais e os atos de ofício do art. 35, I e VIII, da Loman.
O magistrado se encontra aposentado voluntariamente desde 2023, porém isso não impede que o CNJ
apure suas condutas quando ainda estava em atividade.
Com esses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedentes as imputações
formuladas, concluindo pela pena de disponibilidade, que deixa de ser aplicada em razão da aposentadoria.
Todavia, o Colegiado determinou o registro da pena nos assentos funcionais do magistrado.