O fato de exercer o cargo de vice-presidente no período em que o presidente do tribunal praticava crimes de corrupção, por si só, não indica que a magistrada colaborou ou se omitiu diante dos delitos. Processo administrativo disciplinar julgado improcedente
Não aplicável. Decisão disciplinar contra desembargadora por alegada omissão/colaboração em esquema de corrupção. Tema puramente disciplinar de magistrado, sem reflexo em deveres, responsabilidades ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
disciplina_judicialcorrupção
Motivo da relevância
PAD contra desembargador sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial e sem tese generalizável sobre atribuições, deveres ou responsabilidades do foro extrajudicial. Tema de administração interna do Poder Judiciário.
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O fato de exercer o cargo de vice-presidente no período em que o presidente do tribunal
praticava crimes de corrupção, por si só, não indica que a magistrada colaborou ou se
omitiu diante dos delitos. Processo administrativo disciplinar julgado improcedente
O processo foi instaurado para apurar se a magistrada teria agido com omissão ou colaborado com
um esquema de distribuição de propinas, envolvendo magistrados, autoridades do Executivo e advogados.
A magistrada era vice-presidente quando o principal investigado, posteriormente condenado por
crime de corrupção, era o presidente no mesmo tribunal.
A investigação analisou processos nos quais a magistrada atuou em substituição à presidência, em
especial as causas patrocinadas pelo filho do então presidente, advogado envolvido nas práticas delitivas.
No entanto, a apuração demonstrou que não houve favorecimento ou quebra do dever de
independência. A magistrada não possuía ligação funcional, pessoal ou política com os investigados e assumiu
o cargo na vice-presidência por candidatura independente.
Nos casos em que atuou em substituição ao presidente, não há qualquer irregularidade nas decisões
da desembargadora. Os despachos por ela proferidos na maioria dos processos eram de próprio punho e não
indicam qualquer favorecimento ao advogado, filho do então presidente.
Além disso, não houve denúncia criminal contra a magistrada pelo órgão ministerial. Inclusive, o
MPF defendeu a improcedência das imputações, por ausência de infração funcional.
Considerando a ausência provas ou indícios de ofensa aos deveres funcionais por parte da magistrada,
o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou improcedente o processo administrativo disciplinar.