Indícios de recebimento de vantagem indevida para prolatar decisões em desvio de função, que podem indicar corrupção passiva e lavagem de capitais, configuram justa causa para a abertura de PAD e a manutenção do afastamento cautelar do magistrado
Não há. Trata-se de processo disciplinar contra magistrado (juiz) por corrupção passiva e lavagem de capitais. Nenhuma tese generalizável sobre deveres, responsabilidades ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais.
Reclamação disciplinar contra juiz federal sem envolvimento de delegatário extrajudicial. Tema puramente de direito disciplinar judiciário, sem reflexo em atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores. Presunção de irrelevância para serventias extrajudiciais confirmada.
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Reclamação Disciplinar
Indícios de recebimento de vantagem indevida para prolatar decisões em desvio de
função, que podem indicar corrupção passiva e lavagem de capitais, configuram justa
causa para a abertura de PAD e a manutenção do afastamento cautelar do magistrado
A Corregedoria Nacional de Justiça instaurou de ofício a reclamação disciplinar após a descoberta
fortuita de provas em aparelho celular de advogado vítima de homicídio.
As mensagens encontradas no celular revelam amizade íntima com o advogado e possível
recebimento de vantagem indevida para proferir decidir processos.
O conteúdo das mensagens mostra que o advogado tinha seus interesses processuais atendidos de
forma célere e por meios não convencionais, como acesso ao telefone do magistrado.
Possivelmente houve entrega de valores pessoalmente, ou por intermédio de terceiras pessoas, físicas
e jurídicas, a fim de ocultar a ilegalidade.
Os elementos apontam para a possível prática dos crimes de corrupção passiva do art. 317 do Código
Penal e de lavagem de capitais na modalidade dissimulação - art. 1º, §1º, da Lei nº 9.613/98.
Na esfera disciplinar, há indícios de desvios de conduta e afronta a deveres funcionais previstos nos
art. 35, incisos I e VIII da Loman, bem como os arts. 1º, 5º, 8º, 15, 16, 17, 25 e 37 do Código de Ética da
Magistratura Nacional.
À semelhança do processo penal, em que a justa causa é extraída a partir da análise dos elementos
reunidos no fim da investigação, no processo administrativo disciplinar os fatos levantados na reclamação
devem indicar descumprimento dos deveres funcionais ou desobediência às normas éticas da magistratura.
Diante do cenário, o Plenário decidiu, por unanimidade, abrir processo administrativo disciplinar
(PAD) em desfavor do magistrado, aprovando, de imediato, a portaria de instauração do art. 14, parágrafo 5º,
da Resolução CNJ nº 135/2011.
O Colegiado manteve o juiz afastado das suas funções, como prevê o art. 15, §1º, da Resolução CNJ
nº 135/2011, considerando a gravidade dos fatos. O objetivo é evitar a continuidade das condutas, bem como
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preservar a imagem do Poder Judiciário e a confiança nele depositada por parte dos jurisdicionados.