A Resolução CNJ nº 621/2025 restringe o pagamento retroativo de vantagens aos servidores do Poder Judiciário, exigindo sentença judicial transitada em julgado em ação coletiva. Não incide sobre rotina de notários e registradores.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Ato normativo voltado exclusivamente à gestão de vantagens de servidores do Poder Judiciário, sem incidência em atribuições, deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. Tema de administrativo interno do aparelho judicial.
Atos Normativos
Resolução CNJ nº 621/2025 proíbe o pagamento retroativo de vantagens por decisão
administrativa dos órgãos do Poder Judiciário
O Plenário, por unanimidade, referendou a Resolução CNJ nº 621/2025, que proíbe a todos os órgãos
do Poder Judiciário reconhecer e pagar novos benefícios ou vantagens retroativos por decisão administrativa.
A partir de agora, os órgãos do Judiciário só podem reconhecer e pagar novos direitos e vantagens
com efeito retroativo quando houver sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação de natureza
coletiva ou em precedente qualificado dos tribunais superiores.
A exigência de decisão judicial transitada em julgado em ação coletiva garante isonomia a todos os
beneficiários, bem como o exercício do contraditório por parte do ente que suportará os efeitos financeiros.
Além disso, permite maior controle na concessão desse tipo de vantagem.
De qualquer forma, o pagamento de verba remuneratória ou indenizatória só pode ser realizado após
autorização do CNJ. Aplica-se o art. 57 do Provimento nº 165/2024, da Corregedoria Nacional de Justiça.
O novo ato normativo considera o disposto no art. 39, § 1º, da Constituição, o qual prevê que a fixação
dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: i) a natureza, o
grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; ii) os requisitos para a
investidura; iii) as peculiaridades dos cargos.