Recomendação CNJ 153/2024 Mediação de superendividamento
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Inclui o art. 2º-A e o § 1º no art. 3º, na Recomendação CNJ n° 125/2021.
Classificação por IA
Altera a Recomendação CNJ 125/2021 para recomendar aos tribunais a criação de Núcleos de Conciliação e Mediação de superendividamento junto aos CEJUSCs. Também prevê a indicação de CEJUSCs para uma rede permanente de renegociação de dívidas, com homologação de acordos celebrados perante os Procons (arts. 104-A a 104-C do CDC).
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante os CEJUSCs já existentes
Os respectivos acordos poderão ser homologados pelo(a) Juiz(a) coordenador(a) dos CEJUSCs, se realizados por conciliadores/negociadores especializados
Esta Recomendação entra em vigência na data de sua publicação
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:04
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o Acordo de Cooperação Técnica nº 057/2024, entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, que estabelece parceria entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo, a fim de implementar os comandos da
Lei nº 14.181/2021
, especialmente, em relação ao funcionamento dos Núcleos de Conciliação e Mediação de conflitos oriundos de superendividamento, mediante cooperação entre os CEJUSCs e os canais de atendimento dos PROCONS, e a necessidade de revisão gramatical do ato;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do AtoNormativo nº 0001628-14.2024.2.00.0000, na 6ª Sessão Virtual, encerrada em 26 deabril de 2024;
RESOLVE
:
Art. 1º O
art. 1º,
caput
, da Recomendação CNJ nº 125/2021
, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante os CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no
art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
. (NR)
Art. 2° Incluem-se, na mesma recomendação, o
art. 2º-A e o § 1º do art. 3º
, com as seguintes redações:
Art. 2-A Recomendar aos tribunais que indiquem ao Conselho Nacional de Justiça os CEJUSCs, para integrarem rede permanente de renegociação de dívida, que terão competência, inclusive, para homologar acordos de repactuação de dívidas, celebrados perante os Procons, na forma do
art. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
.
Art. 3º ..............................................................
§ 1º As audiências de repactuação de dívidas, celebradas na forma dos
arts. 104-A a 104-C do CDC
, poderão ocorrer no âmbito dos Procons e os respectivos acordos poderão ser homologados pelo(a) Juiz(a) coordenador(a) dos CEJUSCs, se realizados por conciliadores/negociadores especializados em conflitos oriundos do superendividamento, habilitados por meio de cursos credenciados, de acordo com a Resolução Enfam nº 6/2016. (NR)
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigência na data de sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso
Todos os atos deste tipo em 2024 Por ano Todas as normas
Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/220977