TipoCircularNúmero301/2022Data do ato07/10/2022Norma afetadaLei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) e Lei n. 13.964/2019 (Lei da Abolitio Criminis) - interpretação sobre destinação de recursos de pena de prestação pecuniáriaFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. UNIDADES GESTORAS DOS RECURSOS ORIUNDOS DO PAGAMENTO DE PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DO ACORDO DE TRANSAÇÃO PENAL, DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E DA ACEITAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESTINAÇÃO DE VALORES AOS CONSELHOS DA COMUNIDADE PARA APARELHAMENTO DAS FORÇAS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Autos n. 0009095-49.2022.8.24.0710.
Classificação por IA
Circular oriunda da Corregedoria-Geral da Justiça que transmite orientação do CNJ aos juízos de primeiro grau para obstar destinações de recursos de prestação pecuniária, acordos de transação penal e suspensão condicional do processo aos Conselhos da Comunidade para aparelhamento de forças policiais.
Motivo da relevância: Trata-se de orientação normativa do CNJ transmitida aos juízos de primeiro grau, criando obrigação de controle de legalidade sobre destinação de recursos público-judiciais. Embora de escopo judicial, apresenta relevância média por estabelecer diretriz vinculante sobre gestão de valores sob supervisão judicial, sem, contudo, alterar procedimentos cartoários extrajudiciais ou afetar diretamente receita de serviços notariais e de registro.
TRECHOS-CHAVE
para obstar que novas destinações de verbas por Conselhos da Comunidade para aparelhamento de órgãos policiais, sempre que tomem ciência de tais irregularidades
orientação vertida no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, por meio do seu Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas
urge a expedição de circular, direcionada às unidades gestoras dos recursos oriundos da pena de prestação pecuniária, do acordo de transação penal, do acordo de não persecução penal e da aceitação da suspensão condicional do processo
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 301 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022
FORO JUDICIAL. UNIDADES GESTORAS DOS RECURSOS ORIUNDOS DO PAGAMENTO DE PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DO ACORDO DE TRANSAÇÃO PENAL, DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E DA ACEITAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESTINAÇÃO DE VALORES AOS CONSELHOS DA COMUNIDADE PARA APARELHAMENTO DAS FORÇAS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Autos n.
0009095-49.2022.8.24.0710
.
Encaminho aos juízos do primeiro grau com competência para a gestão dos recursos oriundos do pagamento da pena de prestação pecuniária, do acordo de transação penal, do acordo de não persecução penal e da aceitação da suspensão condicional do processo, para ciência e orientação, cópias dos Docs.
6665737
,
6665743
,
6665745
, do parecer (Doc.
6672619
) e da decisão (Doc.
6672977
) proferidos no procedimento Sei!
0009095-49.2022.8.24.0710
.
Desembargadora
DENISE VOLPAT
O
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Sei! n.
0009095-49.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Ofícios n. 114 e 164 - DMF
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Mauro Ferrandin (Núcleo V - Direitos Humanos).
2.
Expeça-se Circular, instruída com cópias dos Docs.
6665737
,
6665743
e
6665745
, do parecer acolhido e desta decisão, endereçada aos juízos do primeiro grau com competência para a gestão dos recursos oriundos do pagamento da pena de prestação pecuniária, do acordo de transação penal, do acordo de não persecução penal e da aceitação da suspensão condicional do processo.
3.
Dê-se ciência ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF, à Presidência desta Corte, ao Conselho Gestor da Conta Centralizada e a sua Comissão de Apoio sobre o presente encaminhamento, instruindo-se o comunicado com cópias do parecer acolhido e desta decisão.
4.
Cumpridas as providências, pelo encerramento do procedimento nesta Corregedoria-Geral da Justiça, com as baixas e anotações de estilo.
Florianópolis, 11 de outubro de 2022.
Desembargadora
DENISE VOLPAT
O
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Sei! n.
0009095-49.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Ofícios n. 114 e 164 - DMF
FORO JUDICIAL. UNIDADES GESTORAS DOS RECURSOS ORIUNDOS DO PAGAMENTO DE PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DO ACORDO DE TRANSAÇÃO PENAL, DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E DA ACEITAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESTINAÇÃO DE VALORES AOS CONSELHOS DA COMUNIDADE PARA APARELHAMENTO DAS FORÇAS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Autos n.
0009095-49.2022.8.24.0710
.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento administrativo inaugurado com lastro no expediente Ofício n. 114 – DMF (Doc.
6137984
), remetido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por intermédio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas - DMF, com o escopo de solicitar informações sobre notícia veiculada na página eletrônica desta e. Corte, descortinando que o Conselho da Comunidade da Comarca de Orleans doou, em 10 de fevereiro de 2022,
"um fuzil modelo T4, calibre 5.56, com cinco carregadores, da marca Taurus, para a Polícia Civil de Orleans"
. Realça que o armamento foi adquirido com recursos do Juizado Especial daquela comarca e que a entrega foi realizada na presença da Juíza Diretora do Foro.
Pelo expediente, requereu-se, ainda, o levantamento de outros casos semelhantes, quais sejam, de destinação de valores de prestação pecuniária para compra de armamento para as polícias do Estado de Santa Catarina nos últimos 24 meses.
O despacho que repousa no Doc.
6138008
, exarado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi, Presidente deste Tribunal de Justiça, determinou que o juízo da comarca de Orleans prestasse informações sobre os fatos e encaminhou o procedimento à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização - GMF para levantamentos e manifestação.
Empós, houve a autuação de Informação (Doc.
6155556
) prestada pelo juízo da Unidade Jurisdicional acima mencioanda, instruída com documentação (Doc.
6155580
,
6155590
,
6155592
,
6155597
,
6155607
,
6155609
e
6155612
).
Posteriormente, ainda, encartou-se novo Ofício (n. 154 - DMF - Doc.
6161054
), expediente que solicita que
"sejam complementadas as informações iniciais para acrescer ao levantamento outros casos de destinação de valores de prestação pecuniária para compra de bens diversos de armamento para as polícias do Estado de Santa Catarina, nos últimos 24 meses, no prazo de 15 dias."
O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional fez autuar parecer (Doc.
6161088
), instruído com planilha (Doc.
6161110
) que indica os projetos aprovados nas unidades gestoras do primeiro grau que destinaram valores de prestação pecuniária em benefício das forças policiais.
Para a prestação das informações solicitadas, no âmbito deste Núcleo V elaborou-se parecer (Doc.
6161318
), acolhido por decisão (Doc.
6161834
) firmada por Vossa Excelência.
Houve, ainda, o recebimento de Ofício (Doc.
6162427
), enviado pelo DMF, solicitando informações complementares, respondido por expediente (Doc.
6162592
) elaborado na Presidência desta Casa, acompanhado de planilhas (Docs.
6167557
e
6167564
) com informações sobre os projetos aprovados, no primeiro grau, que beneficiaram, mesmo que por via reflexa, as forças policiais.
Sobreveio, então, a autuação de novo Ofício (Doc.
6665737
), igualmente oriundo do DMF, assinado pelo seu Coordenador, o Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça Luís Gerando Sant’Ana Lanfredi, encaminhando despacho, do Conselheiro Mauro Pereira Martins, Supervisor do DMF, que determina “
que seja dada ciência aos juízes e juízas da execução do Estado de Santa Catarina a fim de que tomem as providências cabíveis, no exercício do controle de legalidade, para obstar destinações de verbas por Conselhos da Comunidade para aparelhamento de órgãos policiais, sempre que tenham ciência de tais irregularidades.”
O expediente foi instruído com os Docs.
6665743
e
6665745
.
Em seguida, por decisão (Doc.
6665757
) da lavra do Presidente deste Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi, foi determinado que se desse ciência do teor autuado à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização e à Direção do Foro da comarca de Orleans.
Aportaram, então, os autos neste Órgão correicional.
É o relatório possível e necessário.
Extrai-se do autuado que, após ecoar no Conselho Nacional de Justiça notícia veiculada no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina informando que o Conselho da Comunidade da Comarca de Orleans doou, em 10 de fevereiro de 2022,
"um fuzil modelo T4, calibre 5.56, com cinco carregadores, da marca Taurus, para a Polícia Civil de Orleans"
, com a utilização de recursos oriundos do pagamento de “penas pecuniárias” no âmbito do Juizado Especial daquela comarca, o Órgão solicitou a esta Corte informações sobre a aplicação de recursos desta natureza para a compra de equipamentos para o aparelhamento das forças policiais.
Prestadas ao CNJ, por esta Corregedoria e pelo GMF, as informações relacionadas ao tema, aportou expediente do DMF informando o desfecho da análise realizada no procedimento administrativo autuado naquele Órgão, no sentido de que
“os juízes e juízas da execução do Estado tomem as providências cabíveis, no exercício do controle de legalidade, para obstar que novas destinações de verbas por Conselhos da Comunidade para aparelhamento de órgãos policiais, sempre que tomem ciência de tais irregularidades.
”
(Doc.
6665757
)
Assim, para o atendimento escorreito e rápido da determinação, cujas razões prescindem de outras elocubrações, urge a expedição de circular, direcionada às unidades gestoras dos recursos oriundos da pena de prestação pecuniária, do acordo de transação penal, do acordo de não persecução penal e da aceitação da suspensão condicional do processo no primeiro grau, com o fim de levar ao conhecimento dos juízos a orientação vertida no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, por meio do seu Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, no sentido de que não mais sejam destinadas tais verbas aos Conselhos das Comunidades quando o projeto apresentado tenha como objeto a obtenção de recursos para o aparelhamento das forças policiais.
Diante do exposto,
opino
:
a)
Pela expedição de Circular, instruída com cópias dos Docs.
6665737
,
6665743
e
6665745
, deste parecer e da decisão a ser prolatada por Vossa Excelência, endereçada aos juízos do primeiro grau com competência para a gestão dos recursos oriundos do pagamento da pena de prestação pecuniária, do acordo de transação penal, do acordo de não persecução penal e da aceitação da suspensão condicional do processo;
b)
Pela cientificação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF, da Presidência desta Corte, do Conselho Gestor da Conta Centralizada e da sua Comissão de Apoio sobre o presente encaminhamento, instruindo-se o comunicado com cópias deste parecer e da decisão a ser prolatada por Vossa Excelência; e
c)
Cumpridas as providências, pelo encerramento do procedimento nesta Corregedoria-Geral da Justiça, com as baixas e anotações de estilo.
É o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 10 de outubro de 2022.
Juiz-Corregedor
MAURO FERRANDIN
Núcleo V – Direitos Humanos